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Santa Catarina

Estado altera o RICMS com relação à DIME e o regime de estimativa

Decreto 249/2015

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre as informações a serem prestadas na DIME pelos optantes do Simples Nacional, bem como revoga regras relativas à estimativa fiscal.

06/07/2015 18:31:58

DECRETO 249, DE 3-7-2015
(DO-SC DE 6-7-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à DIME e o regime de estimativa
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre as informações a serem prestadas na DIME pelos optantes do Simples Nacional, bem como revoga regras relativas à estimativa fiscal. Os regimes de estimativa
concedidos ficam mantidos até 31-12-2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.555 – O § 2º do art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 168. ...........................................................................
............................................................................................
§ 2º ......................................................................................
..............................................................................................
III - do período de referência dezembro, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício corrente, quando o contribuinte aderir ao regime do Simples Nacional a partir do exercício seguinte.
.........................................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.556 – O art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 168. ...........................................................................
............................................................................................
§ 4º Fica dispensada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, relativamente ao exercício 2014 e anteriores, para os contribuintes que fizeram a opção pelo Simples Nacional nos referidos exercícios.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11 e 12 do art. 57 do Regulamento.
Parágrafo único. Os regimes de estimativa fiscal concedidos com base no art. 57 do Regulamento ficam mantidos até 31 de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

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