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Pará

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 1334/2015

Esta modificação no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõe sobre a simplificação dos procedimentos de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, tendo em vista a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Consumidor Eletrônica.

17/07/2015 09:40:35

DECRETO 1.334, DE 16-7-2015
(DO-PA DE 17-7-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõe sobre a simplificação dos procedimentos de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, tendo em vista a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Consumidor Eletrônica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de simplificação dos procedimentos de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, tendo em vista a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Consumidor Eletrônica - NFC-e,
DECRETA:
Art. 1º O art. 419 e o inciso II do art. 429 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 419. O pedido de cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal deverá ser realizado pelo contribuinte ou representante legal, previamente cadastrado, exclusivamente, pelo Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.
Parágrafo único As normas complementares para a cessação de uso de que trata o caput serão definidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda”.
“Art. 429. ..................................................................
I - ............................................................................
II - cessação de seu uso no estabelecimento, quando o contribuinte requisitar a cessação de uso do ECF no Portal de Serviço da Secretaria de Estado da Fazenda;”
Art. 2º Ficam revogados os arts. 422 e 423 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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