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Minas Gerais

BH altera legislação do ISS

Lei 11079/2017

Foram introduzidas modificações nas Leis 6.808, de 29-12-94, 8.725, de 30-12-2003, e 9.303, de 9-1-2007.

24/11/2017 11:35:01

LEI 11.079, DE 23-11-2017
(DO-BH DE 24-11-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração - Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte promove diversas alterações na legislação do ISS
Este Ato promove ajustes na legislação tributária do Município de Belo Horizonte para incorporar as regras aprovadas pela Lei Complementar Federal 157, de 29-12-2016, que, entre outras determinações, incluiu novos serviços no campo de incidência do imposto.
Entre os serviços que passarão a ser tributados pelo ISS, destacamos a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet; a vigilância, segurança ou monitoramento de semoventes; a aplicação de tatuagens e “piercings”; a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio; e o translado intramunicipal de corpos cadavéricos.
Foram alteradas as Leis 6.808, de 29-12-94, que dispõe sobre o crédito tributário não contencioso; 8.725, de 30-12-2003, que disciplina a cobrança do ISS; e 9.303, de 9-1-2007, que fixa as diretrizes de modernização da Administração Tributária Municipal.


O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o inciso I do art. 1º da Lei nº 6.808, de 29 de dezembro de 1994, e fica acrescido ao mesmo artigo o § 5º, nos seguintes termos:
“Art. 1º - [...]
I - de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativo a prestações informadas pelo sujeito passivo nos documentos ou declarações fiscais instituídos em regulamentos para essa finalidade;
[...]
§ 5º - A denúncia espontânea e a confissão de débito do ISSQN não recolhidos e declarados nos documentos ou declarações fiscais constantes dos incisos I e II deste artigo pelo contribuinte ou responsável tributário caracterizam regular constituição do crédito tributário.”. (NR)
Art. 2º - Ficam alterados os incisos X, XIV e XVII do § 1º do art. 4º da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, e ficam acrescidos ao referido parágrafo os incisos XXI, XXII e XXIII, nos seguintes termos:
“Art. 4º - [...]
§ 1º - [...]
X - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para qualquer fim e por qualquer meio;
[...]
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;
[...]
XVII - execução do transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;
[...]
XXI - domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito, inclusive as designadas credenciadoras, e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.”. (NR)
Art. 3º - O art. 4º da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º e 9º:
“Art. 4º - [...]
§ 7º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, inclusive as designadas credenciadoras, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados na administração tributária municipal, nos termos que dispuser o regulamento.
§ 8º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 9º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”. (NR)
Art. 4º - O art. 10 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - Não se inclui na base de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.”. (NR)
Art. 5º - O art. 13-B da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 13-B - [...]
Parágrafo único - A dedução autorizada no caput deste artigo não poderá resultar em imposto a recolher inferior ao valor do imposto devido calculado sob a alíquota mínima de 2% (dois por cento), não sendo permitido qualquer tipo de compensação para períodos de apuração subsequentes.”. (NR)
Art. 6º - O art. 13-C da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 13-C - [...]
Parágrafo único - A dedução autorizada no caput deste artigo não poderá resultar em imposto a recolher inferior ao valor do imposto devido calculado sob a alíquota mínima de 2% (dois por cento), não sendo permitido qualquer tipo de compensação para períodos de apuração subsequentes.”. (NR)
Art. 7º - A alínea “b” do inciso III do art. 14 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com a seguinte reação:
“Art. 14 - [...]
III - [...]
b) inseridos nos subitens 3.02, 7.19, 7.21, 9.02, 9.03, 10.02, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07, 10.08, 12.01, 12.03, 12.07, 12.11, 12.12, 13.05, 17.06, 17.08 e 17.24 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;”. (NR)
Art. 8º - O art. 21 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VII e VIII:
“Art. 21 - [...]
VII - a agência de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanha ou sistema de publicidade, pelo imposto incidente sobre os serviços agenciados ou intermediados, contratados por conta e ordem do cliente da agência;
VIII - o prestador dos serviços elencados nos subitens 12.13 e 17.10 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei, pelo imposto incidente sobre os serviços tomados de terceiros vinculados à prestação dos serviços descritos nos subitens referidos neste inciso.”. (NR)
Art. 9º - O caput do art. 18 da Lei nº 9.303, de 9 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 - Fica instituído o Fundo de Modernização e Aprimoramento da Administração Tributária do Município - FMAATM, que tem por objetivo o investimento no aperfeiçoamento e a melhoria da estrutura física, ambiental, operacional e das condições materiais e de trabalho da administração tributária municipal, bem como o aprimoramento profissional dos servidores das carreiras de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Auditor Técnico de Tributos Municipais, Analista Fazendário e Agente Fazendário, com autonomia administrativa e financeira, nos limites da legislação em vigor e nos termos do regulamento desta lei.”. (NR)
Art. 10 - O § 1º do art. 19 da Lei nº 9.303/07 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 19 - [...]
§ 1º - [...]
V - aquisição, conservação, reforma e instalação de equipamentos, mobiliário e materiais, inclusive de construção e contratação de obras, serviços e afins, com vistas à melhoria da estrutura física e ambiental e das condições de trabalho dos servidores da administração tributária do Município.”. (NR)
Art. 11 - A Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com as alterações e acréscimos constantes no Anexo desta lei.
Art. 12 - Ficam revogados a alínea “c” do inciso III do art. 14 e o art. 24 da Lei nº 8.725/03.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO
(a que se refere o art. 11 da Lei nº 11.079, de 23 de novembro de 2017)

 “ANEXO ÚNICO
LISTA DE SERVIÇOS

[...]
7 - [...]
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
[...]
11 - [...]
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
[...]
13 - [...]
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - [...]
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
[...]
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
[...]
16 - [...]
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
[...]
25 - [...]
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
[...]
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.” (NR)

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