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Sancionada Lei que prorroga o Recine e incentivos às atividades audiovisuais

Lei 13524/2017

28/11/2017 09:15:36

LEI 13.524, DE 27-11-2017
(DO-U DE 28-11-2017)


SUSPENSÃO DA COBRANÇA – Recine

Sancionada Lei que prorroga o Recine e incentivos às atividades audiovisuais
=> Esta Lei, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 770, de 27-3-2017, prorroga os seguintes incentivos fiscais:
– até 31-12-2019, a suspensão da incidência do PIS, da Cofins, do IPI e do Imposto de Importação nas vendas no mercado interno a pessoas jurídicas beneficiárias do Recine (Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica) e na importação feita por essas pessoas, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no Ativo Imobilizado e utilização em complexos de exibição cinematográfica ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção;
– até o ano-calendário de 2019, inclusive, a possibilidade de dedução do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas e pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real das quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines e das quantias referentes aos patrocínios à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine;
– até o exercício fiscal de 2019, inclusive, a possibilidade de dedução do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas e pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real das quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas do direito de comercialização sobre as referidas obras, realizados no mercado de capitais.
Cabe esclarecer, que durante o período de tramitação no Congresso Nacional, a Medida Provisória 770/2017 foi alterada, conforme projeto de conversão, vetado integralmente pelo Presidente da República, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade. Nessa ocasião, foi publicada a Medida Provisória 796/2017, com o texto original da MP 770/2017, que prorroga o Recine até 31-12-2017. O Congresso Nacional rejeitou o veto do Presidente e, com base no § 5º do artigo 66 da Constituição Federal do Brasil, de 5-10-88, enviou o projeto para promulgação do Presidente da República, resultando na Lei 13.524/2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei:

Art. 1º
O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo fica condicionada ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício financeiro.

Art. 2º O caput do art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2019, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.
................................" (NR)

Art. 3º A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Até o exercício fiscal de 2019, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
................................" (NR)

"Art. 1º-A Até o ano-calendário de 2019, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:
................................" (NR)

Art. 4º O art. 9º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 9º ....................
Parágrafo único. O Programa previsto no caput deste artigo atenderá prioritariamente os complexos de exibição cinematográfica situados em Municípios de porte médio e deverá observar a distribuição proporcional dos projetos financiados com recursos da União entre as regiões do País." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o § 7º do art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012.

MICHEL TEMER

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