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Pernambuco

Estado dispõe sobre a ST nas operações com bebidas quentes

Decreto 45360/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 33.203, de 24-3-2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas quentes, com efeitos a partir de 1-12-2017.

29/11/2017 09:03:53

DECRETO 45.360, DE 28-11-2017
(DO-PE DE 29-11-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

DF dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes
Foram introduzidas modificações no Decreto 33.203, de 24-3-2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas quentes, com efeitos a partir de 1-12-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula quarta-A do Protocolo ICMS 14/2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º Até 30 de novembro de 2017, a base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º-A. A partir de 1º de dezembro de 2017, relativamente ao cálculo do imposto devido por substituição tributária, deve ser observado o seguinte: (AC)
I - a base de cálculo corresponde ao preço a consumidor final praticado neste Estado, em condições de livre concorrência, previsto em ato normativo do órgão da Sefaz responsável pela coordenação da administração tributária; e
II - na falta do preço a que se refere o inciso I, aplicam-se as margens de valor agregado previstas no Anexo II do presente Decreto.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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