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Legislação Comercial

Alterada Portaria que disciplina a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional

Portaria RFB-PGFN 3193/2017

29/11/2017 09:39:55

PORTARIA CONJUNTA 3.193 RFB-PGFN, DE 27-11-2017 (*)
(DO-U DE 29-11-2017)


CONTRIBUIÇÃO E TRIBUTO FEDERAL – Comprovação da Quitação

Alterada Portaria que disciplina a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional
Esta Portaria Conjunta altera a Portaria Conjunta 1.751 RFB-PGFN, de 2-10-2014, para estabelecer que a certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fazer prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional  abrangerá também os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inclusive inscrito em Dívida Ativa da União, hipótese em que a certidão abrangerá exclusivamente o imóvel nela identificado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do Decreto- Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto- Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, e na Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014, resolvem:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º 6º, 8º, 12 e 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................
§ 1º A certidão a que se refere o caput abrange inclusive os créditos tributários relativos:

I – às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive inscritas em DAU; e

II – ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inclusive inscrito em DAU, hipótese em que a certidão abrangerá exclusivamente o imóvel nela identificado.
..............................." (NR)

“Art. 2º O direito de obter certidão nos termos desta Portaria é assegurado, independentemente do pagamento de taxa, ao sujeito passivo inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no Cadastro de Pessoas Física (CPF) ou no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido de certidão.
..............................." (NR)

"Art. 4º ...................

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria.” (NR)

"Art. 5º ...................

§ 2º A certidão de que trata este artigo produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos e será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos IV a XII desta Portaria.” (NR)

"Art. 6º ...................

§ 1º A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos XIII a XV desta Portaria.
..............................." (NR)

“Art. 8º A CPD será emitida na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12.” (NR)

“Art. 12 ...................

§ 2º Na hipótese deste artigo, as certidões serão emitidas no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação do requerimento à unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 3º Caso o requerimento seja apresentado a outra unidade, o prazo de que trata o § 2º será contado a partir do recebimento do requerimento pela unidade do domicílio tributário.” (NR)

"Art. 13. .................
II – se relativa a pessoa jurídica ou a ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro; ou

III – se relativa a imóvel rural, pelo responsável perante o Cafir.
...............................

§ 7º-A Na hipótese de certidão relativa a imóvel rural, se o requerente não constar do Cafir como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido, deverá comprovar a propriedade, o domínio ou a posse no ato do pedido.
..............................." (NR)

Art. 2º Os Anexos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014, ficam substituídos pelos anexos desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 22 de janeiro de 2018.

Art. 4º Ficam revogados a Instrução Normativa SRF nº 438, de 28 de julho de 2004, e o § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil

FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional

ANEXO I
Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

ANEXO II
Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

ANEXO III
Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural

ANEXO IV
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

ANEXO V
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

ANEXO VI
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

ANEXO VII
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

ANEXO VIII
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

ANEXO IX
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

ANEXO X
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural

ANEXO XI
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural

ANEXO XII
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural

ANEXO XIII
Certidão Positiva de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

ANEXO XIV
Certidão Positiva de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

ANEXO XV
Certidão Positiva de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural

(*) NOTA COAD: Retificação do artigo 3º no DO-U de 1-12-2017.

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