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Espírito Santo

Fazenda fixa critérios para credenciamento de contribuintes substitutos

Portaria -R 30/2015

24/07/2015 10:00:32

PORTARIA 30-R SEFAZ, DE 23-7-2015
(DO-ES DE 24-7-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Contribuinte Substituto

Fazenda fixa critérios para credenciamento de contribuintes substitutos
Este Ato relaciona as condições para a concessão do credenciamento ou recredenciamento de empresas do ramo de autopeças, veículos e pneus como contribuintes substitutos, para efeitos de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, com efeitos a partir de 1-8-2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o contido no processo n.º 71093494;
RESOLVE:
Art. 1.º O credenciamento ou recredenciamento de contribuintes substitutos, para fins de recolhimento do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, para empresas do ramo de autopeças, veículos e pneus, dar-se-ão após a verificação, pela Gerência Fiscal - Gefis, das seguintes condições:
I - apresentação de requerimento por parte do interessado;
II - demonstração de que, no mínimo, cinquenta por cento de suas operações foram destinadas a contribuintes localizados em outras Unidades da Federação e tratam-se de operações internas não sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo esse percentual aferido em relação aos três meses anteriores ao pedido de credenciamento;
III - demonstração de como se efetivará o cálculo da substituição tributária, quando for o caso;
IV - apresentação de Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - Danfe - que demonstre a forma de preenchimento da NF-e de acordo com o ato de credenciamento anterior, observado o disposto no art. 205 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
V - declaração de que efetuará o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a saída
subsequente for operação isenta ou não tributada, mesmo em caso de manutenção de crédito prevista em convênios ou protocolos;
VI - comprovação de que não é optante pelo regime de apuração do Simples Nacional; e
VII - comprovação de que é distribuidor ou atacadista, que receba mercadorias de estabelecimento exclusivamente industrial localizado neste Estado, contemplado por Resolução InvestES, caso em que não se aplica o disposto nos incisos II e IV.
§ 1.º A Gefis poderá realizar diligências para comprovação das condições estabelecidas neste artigo.
§ 2.º Não será credenciado, nem recredenciado, contribuinte com pendência relacionada a credenciamento anteriormente descumprido.
Art. 2.º A infringência a qualquer disposição da portaria de credenciamento implicará descredenciamento, com imediata exigibilidade das obrigações tributárias.
Art. 3.º A partir de 1.º de janeiro de 2016, o percentual a que se refere o art. 1.º, II, será, no mínimo, de sessenta por cento.
Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2015.

BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da
Fazenda (respondendo)

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