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Paraná

Fazenda dispõe sobre a informação da movimentação diária de combustíveis

Norma de Procedimento Fiscal CRE 64/2015

27/07/2015 10:38:12

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 64 CRE, DE 22-7-2015
(DO-PR DE 27-7-2015)

COMBUSTÍVEL – Controle Fiscal

Fazenda dispõe sobre a informação da movimentação diária de combustíveis
Esta alteração da Norma de Procedimento Fiscal 52 CRE, de 22-6-2015, estabelece prazo para o envio das informações da movimentação diária, bem como dispensa os revendedores varejistas de combustíveis de aviação e os revendedores varejistas de combustíveis emissores da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que informarem no documento fiscal o número do bico e o número do encerrante no início e no final do abastecimento, com efeitos a partir de 17-8-2015.

O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º Ficam acrescentados os subitens 1.3.1 a 1.3.4 ao subitem 1.3 e os ubitens 1.4 e 1.5, ao item 1:
“1.3.1. O prazo de que trata este subitem não poderá ser superior a três dias e as informações da movimentação diária de combustíveis deverão ser transmitidas até o final do dia seguinte ao do período concedido.
1.3.2. O envio das informações no prazo concedido nos termos do subitem 1.3 deverá ser feito em relação a cada dia e em ordem cronológica. 1.3.3. A autorização da Delegacia Regional a que se refere o subitem 1.3 deverá ser fundamentada com base na comprovação da impossibilidade técnica de acesso à internet pelo interessado.
1.3.4. O Delegado Regional que conceder a autorização de que trata o subitem 1.3 deverá lavrar termo fiscal no Sistema RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico e informar imediatamente ao Setor Especializado em Combustíveis da Inspetoria Geral de Fiscalização, por e-mail, para fins de controle do setor.
1.4. Os revendedores varejistas de combustíveis de aviação ficam dispensados da apresentação das informações de movimentação diária de combustíveis descritas no item 1.
1.5. Os revendedores varejistas de combustíveis emissores da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que informarem no documento fiscal o número do bico e o número do encerrante no início e no final do abastecimento, ficam dispensados do envio das informações de movimentação diária de combustíveis descritas no item 1. 1.5.1 Os dados a que se refere o subitem 1.5:
a) serão informados no campo “Dados Adicionais” da NFC-e;
b) deverão conter o seguinte formato: ##B#EI#EF##, onde os valores dos campos de encerrantes deverão ser expressos em litros, desprezando-se as casas decimais.
1.5.2. A dispensa prevista no subitem 1.5 fica condicionada ao atendimento do disposto no subitem 1.5.1.”
Art. 2° O item 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de agosto de 2015.”.
Art. 3º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.

Gilberto Calixto
DIRETOR DA CRE

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