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Ceará

Estado redefine os procedimentos para venda de mercadorias realizadas nas modalidades showroom ou exposição itinerante

Instrução Normativa SEFAZ 24/2015

28/07/2015 16:03:28

INSTRUÇÃO NORMATIVA 24 SEFAZ, DE 14-7-2015
(DO-CE DE 27-7-2015)
– c/ Republicação no DO-CE de 11-9-2015 –

VENDA DE MERCADORIA - Normas 

Fixados procedimentos para vendas realizadas nas modalidades showroom ou exposição itinerante
Esta Instrução Normativa redefine procedimentos relativos ao credenciamento pelos contribuintes do ICMS enquadrados no comércio varejista especificado, que realizam operações com mercadorias fora do estabelecimento, nas modalidades showroom ou exposição itinerante. Dentre os principais assuntos, destacamos os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte no caso de deferimento da homologação do credenciamento, bem como as informações que deverão constar na nota fiscal na venda e retorno de mercadorias. Foi revogada a Instrução Normativa 11 Sefaz, de 29-4-2014.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e; Considerando o Decreto nº31.409, de 17 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre operações de venda de mercadorias realizadas fora do estabelecimento de contribuintes do comércio varejista, nas modalidades showroom ou exposição itinerante; Considerando a necessidade de adequação de procedimentos operacionais e de alterar a definição das atividades econômicas sujeitas ao credenciamento, disposto na Instrução Normativa nº11/2014, com fundamento no Decreto nº31.409, de 17 de fevereiro de 2014, RESOLVE
Art.1º Os estabelecimentos de contribuintes do ICMS enquadrados no comércio varejista, detentores das atividades econômicas relacionadas no art.3º desta Instrução Normativa, para fins de obtenção do credenciamento de que trata o art.5º do Decreto nº31.409, de 17 de fevereiro de 2014, deverão dirigir-se ao órgão de sua circunscrição fiscal e pleitear o seu enquadramento.
§1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos interessados deverão preencher o formulário “Termo de Credenciamento para Vendas Fora do Estabelecimento sob as Modalidades Showroom ou Exposição Itinerante”, Anexo Único desta Instrução Normativa, e entregá-lo, em duas vias, ao órgão de sua circunscrição fiscal, juntamente com o documento comprobatório do endereço onde serão realizadas as vendas.
§2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da Secretaria da Fazenda deste Estado.
Art.2º Deferida a homologação do credenciamento pelo órgão fazendário competente, o contribuinte interessado em efetuar as operações de venda de mercadorias fora de seu estabelecimento, nas modalidades showroom ou exposição itinerante, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – por ocasião da remessa de mercadorias destinadas a venda em Municípios deste Estado nos quais não possua estabelecimento, o estabelecimento remetente deverá:
a) emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, quando devido;
b) no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal ou da NF-e consignar:
1. a expressão: “Manifesto”;
2. o endereço onde as mercadorias deverão ficar expostas à venda;
3. a expressão: “Remessa de mercadorias para Venda Fora do Estabelecimento, nos termos do Decreto nº31.409, de 17 de fevereiro de 2014”;
II - por ocasião da venda das mercadorias aos consumidores, o funcionário responsável lotado no local das mercadorias expostas para venda sob a modalidade showroom ou exposição itinerante, deverá:
a) emitir NF-e ou cupom fiscal para acobertar a operação, indicando o nome e o endereço completo do consumidor final;
b) utilizar, como base de cálculo do ICMS, o valor real da operação, aplicando a alíquota cabível na forma prevista na legislação;

III – por ocasião do retorno das mercadorias remetidas para showroom ou exposição itinerante, o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e de entrada, consignando os mesmos valores, para a respectiva mercadoria, da base de cálculo e do imposto indicados na Nota Fiscal ou NF-e emitida na forma da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, creditando-se do valor do imposto para fins de compensação com o débito.
§1º As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) ou os cupons fiscais emitidos por ocasião das efetivas vendas das mercadorias, nos termos do inciso II do caput deste artigo, deverão ser escriturados pelo estabelecimento remetente por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), inclusive com a indicação do Município onde ocorrerem as vendas, ou, nas hipóteses de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).
§2º Relativamente às vendas de mercadoria mediante emissão de cupom fiscal, o estabelecimento deverá indicar o nome e o endereço completo do consumidor final no espaço reservado a “Mensagens Promocionais” ou “Informações Suplementares” do referido documento fiscal.
§3º O estabelecimento que utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), inclusive com Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), nas suas vendas de mercadoria nos termos definidos nesta Instrução Normativa, poderá, opcionalmente, utilizar um dos equipamentos ECF em uso ou adquirir um novo, indicando essa circunstância no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, inclusive com a identificação do referido equipamento.

§4º Deverão, também, ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento os dados constantes da Leitura X do equipamento ECF, inclusive em estado de novo, na data de sua remessa para as vendas fora do estabelecimento e na data do retorno ao estabelecimento remetente.
§5º Considera-se período de apuração, para os fins desta Instrução Normativa, o período que abrange o primeiro e o último dia de cada mês.
Art.3º Poderão fazer opção por uma das modalidades de venda fora do estabelecimento, nos termos desta Instrução Normativa, os contribuintes inscritos nas seguintes atividades econômicas:
I – 4753-9/00 (Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo);
II – 4754-7/01 (Comércio varejista de móveis);
III – 4541-2/03 (Comércio varejista de motocicletas e motonetas novas).
§1º Ficam convalidadas as operações de showroom ou exposição itinerante realizadas antes de 18 de fevereiro de 2014, data da publicação do Decreto nº31.409, de 2014, pelos contribuintes varejistas inscritos nas atividades econômicas relacionadas nos incisos do caput deste artigo.
§2º A convalidação de que trata o §1º deste artigo somente se aplica na hipótese de o contribuinte, quando for o caso, ter efetuado o recolhimento do imposto devido.
Art.4º O credenciamento de que trata esta Instrução Normativa terá vigência de 1 (hum) ano.
Art.5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº11, de 29 de abril de 2014.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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