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Rio Grande do Norte

Natal dispõe sobre a substituição e cancelamento de NFS-e

Portaria SEMUT 47/2015

Esta Portaria institui o meio eletrônico para os procedimentos de substituição e cancelamento das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e) no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação.

31/07/2015 10:36:16

PORTARIA 47 SEMUT, DE 30-7-2015
(DO-NATAL DE 31-7-2015)

NFS-E - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - Cancelamento - Município de Natal

Natal dispõe sobre a substituição e cancelamento de NFS-e
Esta Portaria institui o meio eletrônico para os procedimentos de substituição e cancelamento das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e) no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município do Natal, art. 178 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e pelo art. 64, XVIII do Decreto nº 10.705 de 127de maio de 2015;
Considerando os dispostos no § 2º do art. 92-A e no § 1º do art. 110-A do Decreto nº 8.162 de 29 de maio de 2007 (com alterações);
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir o meio eletrônico para os procedimentos de substituição e cancelamento de NFS-e no âmbito da SEMUT.
Art. 2º – Os procedimentos de que trata o artigo anterior compreendem:
I – os requerimentos de substituição ou de cancelamento de NFS-e;
II – a anexação (upload) de arquivos comprobatórios e ou complementares nos termos do §2º do art. 92-A ou §2º do art. 110-A;
III – a análise dos requerimentos e documentos anexados;
IV – a solicitação de esclarecimentos ou de documentos complementares;
V – a ciência da solicitação de esclarecimentos ou de documentos complementares;
VI – o deferimento ou indeferimento dos requerimentos; e,
VII – a ciência do deferimento ou indeferimento dos requerimentos.
§ 1º – O acesso às funcionalidades de solicitação de substituição e ou cancelamento da NFS-e se dará exclusivamente pelo sistema da NFS-e.
§ 2º – Para efeito de identificação, serão considerados postulantes dos requerimentos e responsáveis pelas ciências àqueles que estiverem logados no sistema Directa no momento do preenchimento dos requerimentos ou ciência.
§ 3º - Antes da análise dos requerimentos pela SEMUT o contribuinte espontaneamente poderá:
I – cancelar o requerimento;
II – complementar os dados do requerimento;
III – anexar qualquer documento ao requerimento.
§ 4º – O Departamento de Tributos Mobiliários poderá efetuar a anexação de arquivos com fins de elucidar a análise do requerimento.
§ 5º – O sistema Directa exibirá em sua tela inicial o aviso de ciência pendente, previstas nos incisos V e VII deste artigo, impedindo o acesso às funcionalidades do sistema enquanto o contribuinte não tomar ciência.
§ 6º – Caso o contribuinte não tome a ciência prevista no parágrafo anterior no prazo de 5 (cinco) dias, esta será considerada tacitamente ocorrida.
§ 7º – Transcorrido 15 (quinze) dias da ciência, tácita ou não, prevista no inciso V deste artigo, caso o contribuinte não apresente esclarecimentos ou documentos complementares, o requerimento de substituição ou cancelamento será automaticamente indeferido.
§ 8º – Todos os procedimentos previstos neste artigo deverão ser registrados eletronicamente no sistema Directa e permanecerão disponíveis ao contribuinte de forma eletrônica pelo período de 5 (cinco) anos a contar da data do deferimento/indeferimento do requerimento.
Art. 3º – Caberá ao Departamento de Tributos Mobiliários desta SEMUT o gerenciamento dos procedimentos previstos no artigo anterior, compreendendo a análise, a solicitação de esclarecimentos e de documentos complementares, além do deferimento e do indeferimento dos requerimentos.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor em 10 de agosto de 2015, ocasião em que os processos de substituição e cancelamento de NFS-e apenas serão analisados nos termos desta, exceto os já protocolados.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação

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