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Legislação Comercial

Lei 10701/2003

04/06/2005 20:09:52

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LEI 10.701, DE 9-7-2003
(DO-U DE 10-7-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Modificação das Normas

Modifica as normas que dispõem sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos
e valores, e criam o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Acrescenta e altera os dispositivos legais que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ........................................................................................................................................................................    
......................................................................................................................................................................................    
II – de terrorismo e seu financiamento;
......................................................................................................................................................................................    
VIII – (VETADO)
...............................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – O parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
“Art. 9º –     
Parágrafo único – ...........................................................................................................................................................    
.....................................................................................................................................................................................    
XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie." (NR)
Art. 3º – A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 10-A:
“Art. 10-A – O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.”
Art. 4º – O artigo 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11 – ......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
II – ...............................................................................................................................................................................    
a) todas as transações constantes do inciso II do artigo 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo;
.............................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 5º – O artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 14 – .......................................................................................................................................................................    
.....................................................................................................................................................................................    
§ 3º – O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.” (NR)
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Márcio Thomaz Bastos)

REMISSÃO: LEI 9.613, DE 3-3-98 (INFORMATIVO 09/98)
“Art. 1º – Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
.....................................................................................................................................................................................     Art. 9º – Sujeitam-se às obrigações referidas nos artigos 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
I – a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III – a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único – Sujeitam-se às mesmas obrigações:
....................................................................................................................................................................................    
Art. 10 – As pessoas referidas no artigo 9º:
I – identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II – manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
III – deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, às requisições formuladas pelo Conselho criado pelo artigo 14, que se processarão em segredo de justiça.
....................................................................................................................................................................................    
Art. 11 – As pessoas referidas no artigo 9º:
....................................................................................................................................................................................    
II – deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
.................................................................................................................................................................................... ”

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