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Espírito Santo

Governador promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 4174/2017

01/12/2017 10:36:36

DECRETO 4.174-R, DE 30-11-2017
(DO-ES DE 1-12-2017)

REGULAMENTO – Alteração

Governador promove alterações no Regulamento do ICMS
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40-A. [...]
XI - as coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu principal ponto de acesso, deverão ser informadas no sistema Graus, Minutos e Segundos - GMS -, no formato -GG° MM’ SS.sss’’;
[...]
Art. 54-A. A Sefaz poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos seguintes casos:
I - após a concessão de inscrição, reativação, alteração de dados cadastrais ou recadastramento, ao contribuinte com CNAE de risco fiscal, até que este satisfaça as exigências da GEFIS relativas ao referido risco;
II - quando o contribuinte:
a) deixar de entregar ou entregar fora do prazo legal:
1. os arquivos do Sintegra;
2. a Declaração de Operações Tributáveis - DOT;
3. o Documento de Informações Econômico Fiscais - DIEF;
4. a Guia de Informação e apuração da Substituição Tributárias - GIA/ST;
5. a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis;
6. o Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório -
DAS-D; ou
7. os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
b) não se encontrar em atividade no local indicado no cadastro de contribuintes do imposto; ou
c) não comprovar a autenticidade dos dados cadastrais; ou
III - diante da constatação de indício ou de fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte.
§ 1.º A restrição imposta à empresa operadora de logística implica restrição às empresas satélites localizadas em suas dependências.
§ 2.º A Sefaz manterá as restrições até que o contribuinte satisfaça as exigências relativas às irregularidades apontadas.
§ 3.º Se o contribuinte não satisfizer as exigências no prazo de sessenta dias contado da data da imposição das restrições de que trata este artigo, a sua inscrição poderá ser cancelada, nos termos do art. 62-D, III “a” ou cassada, quando for o caso.
[...]
Art. 168. [...]
XXV - até o décimo dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, em relação às operações com café cru, em coco ou em grão, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, utilizando-se os códigos de receita previstos no art. 290,
§ 4.º, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 298 e 319-A;
[...]
Art. 290-A. [...]
I - os documentos fiscais que acobertaram a operação:
a) nota fiscal eletrônica - NF-e; b) conhecimento de transporte eletrônico - CT-e, quando for exigido; e
c) manifesto de documentos fiscais eletrônico - MDF-e;
[...]
Art. 297. O documento de arrecadação do imposto relativo à operação com café cru, em coco ou em grão, conterá a indicação do código de receita, conforme disposto no art. 290, § 4.º e, quando o remetente for estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, no campo “Informações Complementares”, além dos demais requisitos:
[...]
Art. 298. O imposto incidente sobre a operação tributada, não alcançada pelo diferimento de que trata este Capítulo, com café cru, em coco ou em grão, realizada por estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial, será recolhido, por meio de DUA, observado o disposto no art. 290, § 4.º, antes de iniciada a respectiva saída.
[...]
Art. 543-P-A. [...]
§ 6º [...]
II - é exigido do estabelecimento distribuidor, atacadista ou armazém geral.” (NR)
Art. 2º A Seção III, do Capítulo VI, do Título II, do RICMS/ES, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção III
Das Operações com Café Cru, em Grão ou em Coco, Entre os Estados Signatários do Protocolo ICMS 55, de 22 de maio de 2013
Art. 319-A. Nas saídas de café cru, em grão ou em coco, destinadas às unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 55/13, o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa, observado o disposto neste Regulamento e o seguinte (Protocolo ICMS 55/13):
[...]
Art. 319-B. As entradas de café cru, em grão ou em coco, oriundas dos Estados signatários do Protocolo ICMS 55/13, deverão ser acobertadas por NFe, acompanhadas dos respectivos Danfe e documento de arrecadação.” (NR)
Art. 3º Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que integra este Decreto.
Art. 4º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.215, com a seguinte redação:
“Art. 1.215. Até 31 de março de 2018, os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, que ainda não tenham
informado as coordenadas geográficas a que se refere no art. 40-A, XI, deverão informá-las à JUCEES, conforme instruções contidas no Manual Coordenadas Geográficas, disponível no endereço www.jucees.es.gov.br, sob pena de cancelamento de sua inscrição, nos termos do art. 62-D, III “a”.” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, na parte em que trata do art. 543-P-A, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2018.
Art. 6º Ficam revogados o
parágrafo único do art. 40-B, o inciso V do art. 102 e o art. 1.185, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
 
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4174-R, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.
“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO HIPÓTESES E CONDIÇÕES
[...]
Nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, observadas as notas 5 e 6: 
11
a) para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para o consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização, observado os prazos contidos nos artigos 168, 298 e 319-A, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002; e
[...]” (NR) 

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