LEI COMPLEMENTAR 308, DE 28-11-2017
(DO-CAMPO GRANDE DE 29-11-2017)
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - Instituição - Município de Campo Grande
Campo Grande institui a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
A Taxa tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços públicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD,
Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO ÚNICO
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares têm como fato gerador a utilização potencial dos serviços públicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público, conforme estabelecido na Lei Complementar n. 209, de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, são considerados resíduos domiciliares os definidos na Lei Complementar n. 209, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares no momento da colocação do serviço à disposição dos usuários.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar contrato para recebimento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, isoladamente, em conjunto com outro tributo ou preço público, observando o que estabelece a Portaria n. 03 de 19/03/1999, do Ministério da Justiça - Secretaria de Direito Econômico - SDE.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, caso o contribuinte não concorde com o débito na fatura do serviço prestado pela concessionária, a mesma deverá disponibilizar gratuitamente mecanismo de bloqueio para que a cobrança não seja realizada em conjunto com o serviço.
Art. 4º Os recursos arrecadados com a cobrança da taxa prevista no art. 1º desta Lei Complementar serão utilizados, exclusivamente, para o pagamento da despesa municipal com a coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 5º O contribuinte da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária cadastrada.
Parágrafo único. O sujeito passivo considerado grande gerador, segundo o art. 3º, inciso XIV, da Lei Complementar n. 209, de 27 de dezembro de 2012, poderá se enquadrar nas Tabelas desta Lei Complementar ou se responsabilizar diretamente pela coleta, remoção e destinação de seu resíduo sólido domiciliar, eximindo-se do pagamento da taxa.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares será lançada de ofício, anualmente, na forma e prazos estabelecidos em regulamento,isoladamente ou em conjunto com outro tributo ou preço público.
Parágrafo único. A taxa de que trata o caput será lançada com base nos dados do Cadastro Imobiliário Municipal e incidirá sobre cada uma das propriedades imobiliárias urbanas cadastradas alcançadas pelos serviços de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares.
Art. 7º A base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares será apurada, conforme valor constante nas Tabelas do Anexo Único, desta Lei Complementar, observados o Manual de Cadastro Imobiliário e os seguintes fatores:
I - perfil socioeconômico imobiliário do local do imóvel;
II - uso predominante do imóvel que poderá ser:
a) residencial;
b) comercial;
c) industrial;
d) serviço;
e) misto;
f) público;
g) outros;
h) territorial.
III - área edificada;
IV - área do terreno.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, a área edificada a partir de 100 m² (cem metros quadrados) será ajustada pela expressão constante na Tabela II.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, a área do terreno a partir de 200 m² (duzentos metros quadrados) será ajustada pela expressão constante na Tabela III.
Art. 8º O reajuste anual da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, será automático e corresponderá à seguinte fórmula:
Reajuste = (0,40 x IGPM) + (0,60 x SB), onde:
IGP-M = Variação anual do Índice Geral de Preços do Mercado
SB = Variação anual do valor do salário base do coletor a ser fornecido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação de MS – STEAC/MS.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 9º São isentos da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares os imóveis pertencentes aos órgãos municipais da administração direta e suas respectivas autarquias e fundações.
Art. 10. Os templos de qualquer culto terão isenção parcial da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, devendo realizar o pagamento de 20% do valor total do referido tributo.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar, sendo os casos omissos resolvidos por ato do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.
Art. 12. Ficam revogados os artigos 240, 241 e 242, da Lei n. 1.466, 26 de outubro de 1973.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
MARCOS MARCELLO TRADPrefeito MunicipalANEXO ÚNICOTABELA ITAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARESVUT Valor Unitário por metro quadrado da Taxa CRD/RSD ANUAL – R$/m² PSEI / USO | TERRITORIAL | RESIDENCIAL | SERVIÇO MISTO | COMERCIAL | INDUSTRIAL | TEMPLOS DE QUALQUER CULTO | OUTROS |
BI – Baixo Inferior | 0,20 | 0,87 | 1,31 | 1,70 | 0,30 | 1,53 | |
BM – Baixo Médio | 0,28 | 1,24 | 1,88 | 2,42 | 0,43 | 2,18 | |
BS – Baixo Superior | 0,37 | 1,41 | 2,13 | 2,84 | 0,51 | 2,56 | |
NI – NormalInferior | 0,53 | 1,80 | 2,72 | 3,45 | 0,62 | 3,11 | |
NM – Normal Médio | 0,62 | 2,49 | 3,77 | 4,62 | 0,83 | 4,16 | |
NS – Normal Superior | 0,73 | 3,42 | 4,73 | 5,98 | 1,07 | 5,38 | |
AI – Alto Inferior | 0,86 | 4,46 | 6,20 | 7,84 | 1,41 | 7,06 | |
AM – Alto Médio | 0,95 | 4,76 | 7,14 | 9,22 | 1,66 | 8,30 | |
AS – Alto Superior | 1,05 | 5,24 | 7,85 | 10,14 | 1,82 | 9,13 | |
TABELA IIValor Total da Taxa CRD/RSD Imóveis Edificados Área Edificada do Imóvel - AE | Valor R$ |
ATÉ 100,00 m² | VUT * AE |
MAIOR QUE 100,00 m² Residencial | VUT *[(AE – 100)0,8 + 100] |
MAIOR QUE 100,00 m² Demais Usos | VUT *[(AE – 100)0,9 + 100] |
TABELA IIIValor Total da Taxa CRD/RSD Imóveis Territoriais Área Territorial do Imóvel – AT | Valor R$ |
ATÉ 200,00 m² | VUT * AT |
MAIOR QUE 200,00 m² | VUT *[(AT – 200)0,67 + 200] |