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Goiás

GO regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS para optantes pelo Simples Nacional

Decreto 9104/2017

06/12/2017 14:03:38

DECRETO 9.104, DE 5-12-2017
(DO-GO - Suplemento DE 5-12-2017)

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - Recolhimento

GO regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS para optantes pelo Simples Nacional
O referido ato dispõe sobre a exigência de pagamento do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicável na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, bem como divulga a fórmula para o cálculo do diferencial de alíquota do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37,
IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201700013005509,
DECRETA:
Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária ou à antecipação do pagamento do imposto.
Art. 2º Na aquisição de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural, para o cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), aplicam-se os benefícios fiscais previstos para as operações internas destinadas à comercialização ou produção rural, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária (transferência).
Art. 3º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas - DIFAL (Simples Nacional) - de que trata o art. 1º deve ser obtido por meio da seguinte fórmula: 


Onde:
I - DIFAL (Simples Nacional) = valor do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional;
II - V oper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
III - CTICMS INTRA = coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna e for permitida sua utilização;
IV - AICMS INTER = alíquota aplicável para as operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.
§ 1º Não integra o valor da operação interestadual - Voper - do DIFAL (Simples Nacional) o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -.
§ 2º A alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL (Simples Nacional), ainda que:
I - no Estado ou Distrito Federal de origem, as operações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS;
II - o remetente seja optante pelo Simples Nacional.
Art. 4º O ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser:
I - apurado a cada operação;
II - totalizado mensalmente pelo destinatário;
III - pago até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, por meio de DARE 5.1 distinto, utilizando-se o código de detalhe de receita 4502.
Art. 5º O contribuinte deve elaborar o Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais de Mercadorias Destinadas à Comercialização, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, o qual deve ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
Art. 6º O contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria em período posterior ao da aquisição pode:
I - deduzir o valor do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional) pago quando da aquisição da mercadoria, do valor que tiver que pagar ao Estado de Goiás quando de futuras aquisições interestaduais;
II - solicitar a restituição do valor pago, na forma prevista na legislação tributária, na hipótese de impossibilidade de dedução em futuras aquisições.
Parágrafo único. Caso o valor do DIFAL (Simples Nacional) correspondente à mercadoria devolvida seja superior ao relativo às demais aquisições, o saldo remanescente poderá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente utilizado.
Art. 7º No caso de devolução de mercadoria efetuada por Microempreendor Individual - MEI - o retorno ao remetente pode ser feito por meio de NF-e - emitida:
I - pelo MEI, caso seja autorizado a emitir NF-e;
II - pela Secretaria da Fazenda, caso não esteja autorizado a emitir NF-e;.
Art. 8º O inciso CXXIV do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..................
.............................
CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, realizadas por empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII):
............................. “(NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor no dia 1º do segundo mês subsequente à sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR



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