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Trabalho e Previdência

CNI dispõe sobre autorização de trabalho para representar instituição financeira sediada no exterior

Resolução Normativa CNI 9/2017

08/12/2017 12:27:30

RESOLUÇÃO NORMATIVA 9 CNI, DE 1-12-2017
(DO-U DE 8-12-2017)

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

CNI dispõe sobre autorização de trabalho para representar instituição financeira sediada no exterior
Essa Resolução Normativa determina as normas para a concessão de autorização, pelo Ministério do Trabalho, de residência para fins de trabalho ao estrangeiro, sem vínculo empregatício, para representar no Brasil, instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior. O prazo da residência será de até 2 anos. A autorização de residência ao imigrante na condição de representante ficará condicionada ao credenciamento da representação da instituição financeira ou assemelhada junto ao Banco Central do Brasil. Fica revogada a Resolução Normativa 63 CNI, de 6-7-2005, que estabeleceu normas para a autorização de trabalho e para concessão de visto permanente a estrangeiro para representar, no Brasil, instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, § 2º, inciso IV e do art. 147, § 2º, inciso IV, do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, para representar no País instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior.


§ 1º Considera-se representação aquela referente à pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, tendo por objeto a realização de contatos comerciais e a transmissão de informações de interesse da matriz ou de filiais no exterior, com exceção da prática de operações privativas das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


§ 2º A autorização de residência ao imigrante na condição de representante ficará condicionada ao credenciamento da representação da instituição financeira ou assemelhada junto ao Banco Central do Brasil.


§ 3º A autorização de residência ficará condicionada ao exercício da função para a qual foi solicitada, pelo prazo do mandato determinado no instrumento de nomeação de representante.


Art. 2º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:


I – instrumento público de procuração delegando poderes ao imigrante;


II – certificado de credenciamento da instituição financeira, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil; e


III – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.


Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.


Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º, inciso IV, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 2º.


§ 1º O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.


§ 2º A parte interessada deverá comunicar ao Ministério do Trabalho o afastamento do imigrante que represente no País instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior.


Art. 4º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.


Art. 5º Fica revogada a Resolução Normativa nº 63, de 06 de julho de 2005, a partir de 21 de novembro de 2017.


Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho

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