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Ceará

Estado concede anistia de multas sobre débitos tributários

Lei 16443/2017

12/12/2017 12:00:59

LEI 16.443, DE 8-12-2017
(DO-CE DE 11-12-2017)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento 
 
Aprovada Lei que concede anistia de multas e juros incidentes sobre débitos tributários 
Este Ato dispensa as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, do IPVA e do ITCD, do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos percentuais especificados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2016, desde que realizado o pagamento à vista, no período de 11 a 27-12-2017.
O referido ato também dispõe sobre a isenção do ICMS para a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB) em aeroporto internacional localizado no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os dispositivos abaixo da Lei n.º 15.992, de 22 de abril de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
I – nova redação do art. 3º:
“Art. 3º A concessão da sistemática de tributação será efetivada quando a companhia aérea implantar o HUB, por meio de operações próprias, e mantiver, em período inferior ou igual a 3 (três) horas consecutivas, uma quantidade mínima de voos diários internacionais, perados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de voos diários domésticos adicionais aos já existentes, através de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a quem compete estabelecer termos, condições e prazos atinentes à implementação do disposto nesta Lei.” (NR)
II - no art. 5º, nova redação do parágrafo único:
“Art. 5.º …
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviço, a partir da compro- vação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação de um HUB nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 2.º Os dispositivos abaixo da Lei n.º 16.259, de 9 de junho de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo dos incisos I-A, III-A, IV-A e V-A ao caput do art.
2.º:
“Art. 2.º …
...
I-A – sem quaisquer acréscimos, se o valor da obrigação tributária principal for pago, à vista, do dia 11 ao dia 27 de dezembro de 2017; …
III-A – com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 30 (trinta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 e 27 de dezembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic; …
IV-A – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 e 27 de dezembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa Selic quando de seus respectivos pagamentos; …
V-A – com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 e 27 de dezembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa Selic quando de seus respectivos pagamentos.” (NR)
II – acréscimo dos incisos I-A, III-A e IV-A ao § 1.º do art. 2.º:
“Art. 2.º …
§1.º …
I-A – com redução de 85% (oitenta e cinco por cento), do seu valor original, se pago, à vista, do dia 11 ao dia 27 de dezembro de 2017, com redutor de 100% (cem por cento) dos acréscimos; …
III-A – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor original corrigido pela taxa Selic, se pago em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 e 27 de dezembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses
seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos; … 
IV-A – com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor original corrigido pela taxa Selic, se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 e 27 de dezembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.”
(NR)
III - nova redação do caput e do § 3.º e acréscimo do inciso III-A ao art. 3.º:
“Art. 3.º As empresas beneficiárias dos programas FDI/PROVIN,
estabelecidos na Lei nº10.367, de 7 de dezembro de 1979, poderão quitar seus débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, à vista, até 30 de junho de 2017, ou entre 11 e 27 de dezembro de 2017, observando nos seguintes casos: ...
III-A – a parcela não diferida ou desembolso, cujo valor mensal esteja compreendido entre 40.000 (quarenta mil) e 72.000 (setenta e dois mil) UFIRCEs pode ser quitada, pelo seu valor nominal, ficando homologado o benefício correspondente estabelecido no contrato de mútuo ou termo de
acordo, celebrado com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econô- mico – CEDIN, devendo também ser aplicado o § 1º deste artigo, ainda que o contribuinte já tenha aderido ao parcelamento do benefício perdido ou da parcela diferida. …
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao imposto decorrente de apuração do FDI, inclusive, no que couber, o PCDM.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
 

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