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Pernambuco

Estado altera legislação do IPVA

Lei 16225/2017

Esta modificação na Lei 10.849, de 28-12-92, dispõe sobre o redução da base de cálculo do IPVA na hipótese que especifica.

13/12/2017 12:15:33

LEI 16.225, DE 12-12-2017
(DO-PE DE 13-12-2017)

IPVA – Base de Cálculo

Aprovada Lei que reduz o IPVA para veículos de transporte
Esta modificação na Lei 10.849, de 28-12-92, dispõe sobre o redução da base de cálculo do IPVA para veículo movido a diesel, com capacidade para transportar 12 ou mais passageiros, com efeitos no período de 1 a 31-12-2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 8º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 16. No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018, na hipótese de veículo movido a diesel, com capacidade para transportar 12 (doze) ou mais passageiros, a base de cálculo do IPVA será reduzida para o montante resultante da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo valor venal, observando-se quanto ao mencionado benefício: (AC)
I - somente se aplicará a veículo de propriedade de empresa cujo faturamento relativo à prestação de serviço de transporte de empregados de outras empresas corresponda a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total do seu faturamento anual; e
II - deverá ser requerido no prazo previsto em decreto do Poder Executivo.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 13 ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, será reduzido nos períodos e percentuais respectivamente indicados, desde que o mencionado imposto seja recolhido em cota única de acordo com o calendário estabelecido: (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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