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Trabalho e Previdência

RFB altera dispositivo relativo às obrigações acessórias previdenciárias e prazos da EFD-Reinf

Instrução Normativa RFB 1767/2017

15/12/2017 10:01:30

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.767 RFB, DE 14-12-2017
(DO-U DE 15-12-2017)

EFD-REINF – Normas para Apresentação

RFB altera dispositivo relativo às obrigações acessórias previdenciárias e prazos da EFD-Reinf
Este Ato altera as Instruções Normativas RFB 971, de 13-11-2009, e 1.701, de 14-3-2017, para estabelecer a forma de cumprimento das obrigações acessórias previdenciárias durante a implementação progressiva do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e adequar o cronograma da entrada em produção da EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais ao do eSocial.
Durante a implementação progressiva do eSocial e da EFD-Reinf:
a) a inscrição no RGPS – Regime Geral de Previdência Social dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais será feita mediante o envio dos eventos S-2200 – “Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador” e S-2300 – “Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início” ao eSocial;
b) a elaboração da folha de pagamento mensal será cumprida mediante o envio dos eventos S-1200 – “Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS”, S-1202 – “Remuneração de servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social” e S-1210 – “Pagamentos de Rendimentos do Trabalho” ao eSocial;
c) a entrega da Gfip – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço será cumprida mediante o envio dos eventos S-1299 – “Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial” e R-2099 – “Fechamento dos Eventos Periódicos à EFD-Reinf”; e
d) a emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho e a elaboração do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário serão cumpridas mediante o envio dos eventos S-1060 – “Tabela de Ambientes de Trabalho”, S-2210 – “Comunicação de Acidente de Trabalho”, S-2220 – “Monitoramento da Saúde do Trabalhador”, S-2240 – “Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco” e S-2241 – “Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial”, relativos à SST – Saúde e Segurança do Trabalhador, ao eSocial.
Em relação à EFD-Reinf, o início da obrigatoriedade da transmissão passa a ser até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração, com exceção das entidades promotoras de espetáculos desportivos que continuam obrigadas a transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.
Sendo assim, os contribuintes adotarão a EFD-Reinf conforme a seguir:
a) 1º Grupo (Empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2016) 
- em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-5-2018 - a transmissão será até 15-6-2018;
b) 2º Grupo (Demais Empregadores e Contribuintes com faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016) 
- em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-11-2018 - a transmissão será até 14-12-2018;
c) 3º Grupo (Entes Públicos) 
- em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-5-2019 - a transmissão será até 14-6-2019.
Conforme disciplinado em ato específico da RFB, as contribuições sociais previdenciárias serão recolhidas por meio de Darf - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, gerado no sistema DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, observados os seguintes prazos:
a) a partir da competência julho/2018, para o 1º Grupo (Empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2016);
b) a partir da competência janeiro/2019, para o 2º Grupo (Demais Empregadores e Contribuintes com faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016);
c) a partir da competência de julho/2019, para o 3º Grupo (Entes Públicos).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, resolve:

Art. 1º O art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 47. ................

..............................

§ 1º-A Durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), conforme calendário fixado por Resolução do Comitê Diretivo do eSocial e por Instrução Normativa da RFB:


I - a inscrição no RGPS dos segurados previstos nos incisos I e II do caput dar-se-á na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial;


II - a obrigação acessória prevista no inciso III do caput será cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200, S-1202 e S-1210 ao eSocial;


III - a obrigação acessória prevista no inciso VIII do caput será cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial e R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos à EFD-Reinf; e


IV - as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput serão cumpridas nas formas previstas nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1060, S-2210, S-2220, S-2240 e S-2241, relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial.


§ 1º-B Após a implementação do eSocial e da EFD-Reinf, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, será emitido ato normativo da RFB fixando o termo a quo, a partir do qual as obrigações acessórias previstas nos incisos I, II, III, VIII, XI e XIII do caput passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial e à EFD-Reinf.


§ 1º-C A partir da competência julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), conforme calendário de implementação progressiva do eSocial e da EFD-Reinf, publicados, respectivamente, em Resolução do Comitê Diretivo do eSocial e em ato da RFB, as contribuições sociais previdenciárias serão recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em ato específico da RFB.

.............................." (NR)

Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 2º ..................

..............................

§ 1º ......................


I - para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 – Entidades Empresariais", do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;


II - para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no inciso III, a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e


III - para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 – Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (horas) de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.


§ 1º-A O faturamento mencionado no inciso I do § 1º compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano calendário de 2016.


§ 1º-B As entidades integrantes do Grupo 2 - Entidades Empresariais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016 com faturamento no ano de 2016, nos termos do § 1º-A, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) e as entidades integrantes do Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos, do referido Anexo podem optar pela utilização da EFD-Reinf na forma do inciso I do § 1º (1º grupo), desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.


§ 1º-C Não integram o grupo dos contribuintes a que se refere o inciso I do § 1º as entidades cuja natureza jurídica os enquadre nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.


§ 1º-D A partir da competência de julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em em ato específico da RFB.

.............................." (NR)

"Art. 3º A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

.............................." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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