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Rio de Janeiro

Alterada Lei que dispõe sobre a adesão a novos planos de telefonia, TV e internet

Lei 7815/2017

18/12/2017 08:31:22

LEI 7.815, DE 15-12-2017
(DO-RJ DE 18-12-2017)
- Republicação no DO-RJ de 20-12-2017 -

DEFESA DO CONSUMIDOR – Normas

Alterada Lei que dispõe sobre a adesão a novos planos de telefonia, TV e internet
Esta alteração da Lei 7.077, de 9-10-2015, estabelece que a adesão aos novos planos por consumidores com contrato em atividade se dará independente das características, conteúdos, programação, franquia de minutos, taxa de velocidade e taxa de transferência de dados dos planos anteriormente contratados e que estejam em vigor, ficando as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de TV por assinatura e de transmissão de dados via internet proibidas de aplicarem medidas restritivas de direito ao consumidor.
Cabe esclarecer que a Lei alterada estabelecia que os pacotes promocionais oferecidos aos novos clientes devem ser estendidos aos clientes antigos.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art.1º - O artigo 2º da Lei nº 7077, de 09 de outubro 2015, que obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de tv por assinatura e de transmissão de dados via internet a oferecerem, aos consumidores com contratos em atividade, as mesmas condições para adesão aos novos planos e pacotes promocionais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - As disposições contidas no caput do artigo 1º aplicar-se-ão aos novos planos e pacotes promocionais independente das características, conteúdos, programação, franquia de minutos, taxa de velocidade e taxa de transferência de dados dos planos anteriormente
contratados e que estejam em vigor."
Art 2º - A Lei nº 7077, de 09 de outubro 2015, que obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de tv por assinatura e de transmissão de dados via internet a oferecerem, aos consumidores com contratos em atividade, as mesmas condições para
adesão aos novos planos e pacotes promocionais, passa a vigorar acrescido do artigo 4º- A, com seguinte redação:
“Art. 4ºA - Ficam as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de tv por assinatura e de transmissão de dados via internet, proibidas de aplicarem medidas restritivas de direito ao consumidor assim definidas:
I - tempo mínimo de fidelização;
II - multa integral ou pro rata, em exigência as disposições contidas no inciso anterior, pelo cancelamento do contrato antigo em função da adesão aos novos planos e pacotes promocionais;
III - outras medidas restritivas de direito que tenham como objetivo constranger ou inibir o consumidor, bem como tenham como finalidade burlar as disposições contidas nesta lei."
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

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