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Prorrogado o prazo para aplicação de recursos em incentivos fiscais regionais

Portaria MI 683/2017

21/12/2017 12:18:21

PORTARIA 683 MI, DE 19-12-2017
(DO-U DE 21-12-2017)


Revogada pela Portaria 562 MI, de 27-12-2018.

INCENTIVO FISCAL – Fundos de Investimento

Prorrogado o prazo para aplicação de recursos em incentivos fiscais regionais
A Portaria 683 MI/2017 prorroga até 31-12-2018 o prazo para a aplicação dos recursos previstos no artigo 9º da Lei 8.167/91, referente às opções dos exercícios de 1999 a 2016, anos-calendário de 1998 a 2015, pelas pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, 51% do capital votante de sociedade titular de projetos de infraestrutura nas áreas de atuação da Sudam, da Sudene e do Geres, nos casos em que a referida aplicação estiver pendente de decisão judicial ou administrativa.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição e tendo em vista o disposto no § 13 do art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e no art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º
Prorrogar até 31 de dezembro de 2018 o prazo para a aplicação dos recursos de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167/1991, para os casos em que a referida aplicação estiver pendente de decisão judicial ou administrativa referentes às opções dos exercícios de 1999 a 2016, anos-calendário de 1998 a 2015.

Art. 2º Cancelar, para fins de aplicação na modalidade prevista no art. 9º da Lei n. 8.167/1991, os recursos que não se enquadrarem ou não puderem ser absorvidos no prazo de que trata o artigo anterior, por falta de habilitação das respectivas empresas beneficiárias.

Parágrafo único. Verificada a hipótese deste artigo, os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais ficam autorizados a emitir as correspondentes quotas em favor das respectivas pessoas jurídicas optantes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 456, de 26 de dezembro de 2016.

HELDER BARBALHO

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