Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

CNI disciplina a concessão de autorização de residência para prática de atividades religiosas

Resolução Normativa CNI 14/2017

22/12/2017 10:38:41

RESOLUÇÃO NORMATIVA 14 CNI, DE 12-12-2017
(DO-U DE 22-12-2017)
Alterada pela Resolução Normativa 28 CNI, de 10-4-2018

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

CNI trata da concessão de autorização de residência para prática de atividades religiosas
O referido Ato, que revoga a 
Resolução Normativa 39 CNI, de 28-9-99, dispõe sobre a concessão de visto temporário e autorização de residência para prática de atividades religiosas. A concessão se aplica ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituição de vida consagrada, ou confessional, ou de ordem religiosa, que venha ao País para prestação de serviços de assistência religiosa, sem vínculo empregatício no Brasil. Também se aplica àqueles que venham ao Brasil na condição de missionário. O prazo da residência será de 1 ano e sua renovação será disciplinada em Resolução Normativa específica.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
 
Art. 1º O visto temporário, nos termos do art. 40, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, para prática de atividades religiosas, poderá ser concedido ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituição de vida consagrada, ou confessional, ou de ordem religiosa, que venha ao País para prestação de serviços de assistência religiosa, sem vínculo empregatício no Brasil.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também àqueles que venham ao Brasil na condição de missionário.
 
Art. 2º Para solicitar o visto de que trata o art. 1º, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular os seguintes documentos: 

I - documento de viagem válido;

II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares;

IV - formulário de solicitação de visto preenchido;

V - comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível, de saída do território nacional; e

VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.
 
Art. 3º Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular:

I - ato constitutivo ou estatuto social da instituição religiosa requerente estabelecida no Brasil;

II - comprovante de poderes de representação legal da instituição religiosa requerente estabelecida no Brasil; 

III - comprovante da entidade estabelecida no Brasil de manutenção e saída do território nacional;

IV - declaração de ordenação ou histórico escolar ou declaração da instituição religiosa que o habilite para as atividades religiosas a que foi destinado no País ou no caso de membro de instituição de vida consagrada, prova dessa condição;

V - curriculum vitae; e

VI - declaração de que somente exercerá atividades em área indígena mediante autorização expressa da Fundação Nacional do Índio - Funai, quando for o caso.
 
Parágrafo único. O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de 01 (um) ano.
 
Art. 4º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 149 do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 3º e outros documentos constantes na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.
 
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de 01 (um) ano.
 
Art. 5º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.
 
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 7º Fica revogada a Resolução Normativa nº 39, de 28 de setembro de 1999.
 
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.