PORTARIA 54 SMFA, DE 21-12-2017
(DO-BELO HORIZONTE DE 22-12-2017)
IPTU - Valor - Município de Belo Horizonte
Fazenda atualiza os valores do IPTU e das taxas municipais
Este Ato torna público os valores atualizados relacionados com o lançamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas referentes ao exercício de 2018, no Município de Belo Horizonte.
A Portaria estabelece os seguintes valores:
a) da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCR);
b) da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte (TFAT):
c) limites para isenção do IPTU:
d) faixas para fixação da alíquota do IPTU de acordo com o valor venal e o tipo do imóvel (residencial ou não residencial).
O Subsecretário da Receita Municipal, no exercício de suas atribuições, e considerando o disposto no Decreto nº 16.808 de 19 dezembro de 2017, e a divulgação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2017, correspondente a variação percentual de 2,94%, e ainda, a competência delegada por meio do art. 5º da Portaria SMFA nº 036, de 22 de novembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Nos termos dos artigos 44 e 45 do Decreto nº 16.808/2017, para fins de lançamento do IPTU, e das taxas que com ele são cobradas, relativos ao exercício de 2018, os valores atualizados mencionados nos incisos I e II do art. 5º e caput dos artigos 6º, 22, 30 e 31 do Decreto 16.808/2017 e da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/1989 são, respectivamente, os constantes nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes
Subsecretário da Receita Municipal
ANEXO I
Decreto 16.808/2017
1 – TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TCR (valor anual por economia):
1.1 - art. 5º, inciso I – imóveis com coleta em dias alternados: R$ 301,09;
1.2 - art. 5º inciso II - imóveis com coleta diária: R$ 602,18;
2 – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTE – TFAT:
2.1 - art. 6º - valor anual por aparelho: R$ 135,16
3 – ISENÇÃO DE IPTU:
3.1 – art. 22 – imóveis com valor venal de até R$ 61.713,70;
4 - ISENÇÃO DE IPTU - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV:
4.1 - art. 30 - imóveis com valor venal de até: R$ 153.558,80
5 - ISENÇÃO DE IPTU - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR
5.1 – art. 31 - imóveis com valor venal de até: R$ 66.217,64
ANEXO II
Decreto 16.808/2017
ALÍQUOTAS DO IPTU
TABELA III – Lei 5.641/89
(com redação dada pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009)
1 - IMÓVEIS EDIFICADOS:
1.1 - Ocupação exclusivamente residencial:
1.1.1 - imóveis com valor venal até R$123.426,00: 0,60%;
1.1.2 - imóveis com valor venal acima de R$123.426,00 e até R$308.566,00: 0,70%;
1.1.3 - imóveis com valor venal acima de R$308.566,00 e até R$539.992,00: 0,75%;
1.1.4 - imóveis com valor venal acima de R$539.992,00 e até R$925.703,00: 0,80%;
1.1.5 - imóveis com valor venal acima de R$925.703,00 e até R$1.234.272,00: 0,85%;
1.1.6 - imóveis com valor venal acima de R$1.234.272,00 e até R$1.542.840,00: 0,90%;
1.1.7 - imóveis com valor venal acima de R$1.542.840,00: 1,00 %.
1.2 - Ocupação não residencial e demais ocupações:
1.2.1 - imóveis com valor venal até R$46.282,00: 1,20%;
1.2.2 - imóveis com valor venal acima de R$46.282,00 e até R$154.281,00: 1,30%
1.2.3 - imóveis com valor venal acima de R$154.281,00 e até R$771.418,00: 1,40%;
1.2.4 - imóveis com valor venal acima de R$771.418,00 e até R$1.542.840,00: 1,50%;
1.2.5 - imóveis com valor venal acima de R$1.542.840,00: 1,60 %.
2 - LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS:
2.1 - imóveis com valor venal até R$61.710,00: 1,00%;
2.2 - imóveis com valor venal acima de R$61.710,00 e até R$462.850,00: 1,60%;
2.3 - imóveis com valor venal acima de R$462.850,00 e até R$925.703,00: 2,00%;
2.4 - imóveis com valor venal acima de R$925.703,00 e até R$1.542.840,00: 2,50%;
2.5 - imóveis com valor venal acima de R$1.542.840,00: 3,00%.