LEI 9.229, DE 20-12-2017
(DO-VITÓRIA DE 26-12-2017)
NORMA GERAL - Alteração – Município de Vitória
Prefeito de Vitória altera a legislação do ISS
Esta alteração da Lei 6.075, de 29-12-2003, estabelece a alíquota de 5% do ISS para atividades de registros públicos, cartorários e notariais relacionadas no subitem 21.01 da Lista de Serviços. Cabe esclarecer que a lista completa de serviços com incidência do ISS poderá ser consultada na Tabela Dinâmica "Lista de Serviços" disponível no Portal COAD.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso X e o § 1º do Art. 25 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, introduzidos pela Lei nº 7.938, de 19 de maio de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 25 .................
I - ..........................
..............................
X – atividades de registros públicos, cartorários e notariais relacionadas no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 5% (cinco por cento).
§ 1º. A alíquota prevista nos incisos V, VII, VIII e IX só será aplicada aos contribuintes que não possuam débitos com a Fazenda Pública Municipal relativos ao imposto, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Fazenda, sujeitando-se, caso contrário, à alíquota prevista no inciso VI.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os princípios constitucionais estabelecidos no inciso III do Art. 150 da Constituição Federal.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal