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Rio Grande do Sul

Estado regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos no âmbito da Secretaria de Agricultura

Decreto 53847/2017

22/12/2017 10:57:04

DECRETO 53.847, DE 21-12-2017 
(DO-RS DE 22-12-2017)

PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL – Normas
 
Estado regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos no âmbito da Secretaria de Agricultura
O referido Ato regulamenta a Lei 15.007, de 13-7-2017
que institui o Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação. O benefício se aplica às autuações feitas em decorrência das infrações ocorridas até 30-6-2017, com ou sem o ajuizamento, inclusive em fase de cobrança judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ou no Cadastro de Inadimplentes.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 15.007, de 13 de julho de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, oriundo da aplicação de infrações e multas previstas na Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, a qual dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado, que tem como finalidade estimular a quitação de débitos referentes às infrações previstas na Lei nº 13.467/ 2010, por meio da concessão de oitenta por cento de desconto.
§ 1º O benefício de que trata o “caput” deste artigo diz respeito às autuações feitas em decorrência das infrações mencionadas no art. 12 da Lei nº 13.467/2010, ocorridas até a data de 30 de junho de 2017, com ou sem o ajuizamento de demanda judicial, inclusive em fase de cobrança judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ou no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Rio Grande do Sul – CADIN.
§ 2º Serão abrangidos pelos efeitos deste Decreto e da Lei nº 15.007/2017, os débitos referentes a autuações ocorridas até a data de 30 de junho de 2017 e que tenham por enquadramento legal as alíneas “a”, “b”, “c”, “e”, “f” do art. 12 da Lei nº 13.467/10.
§ 3º O benefício concedido com base neste Decreto e na Lei nº 15.007/2017 não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 2º Terá direito ao benefício de que trata este Decreto e a Lei nº 15.007/17, para fins de pagamento, somente o interessado que:
I - tenha regularizado e sanado o fato sanitário gerador do auto de infração;
II - formalize a sua opção, na esfera administrativa, mediante requerimento, por meio de modelo de formulário que consta do Anexo Único deste Decreto;
III - manifeste a sua desistência formal, em caráter irrevogável e irretratável, de razões de defesa e/ou recursos administrativos interpostos e de ações judiciais em desfavor do Estado, por intermédio do formulário que consta do Anexo Único deste Decreto, e
IV - atenda às demais condições estabelecidas na legislação estadual de defesa sanitária.
§ 1º A aferição dos requisitos constantes dos incisos I a IV deste artigo ficará a cargo Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI, por intermédio dos seus órgãos vinculados ao Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, na forma do seu Regimento Interno.
§ 2º Para fins de cumprimento integral das condições que visam a possibilitar o acesso ao benefício do Programa de Recuperação de Créditos de que trata este Decreto, o requerimento previsto no inciso II deste artigo deverá ser ratificado pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, no âmbito das suas competências, considerando-se, para tanto, as hipóteses dos infratores que já estejam inscritos em dívida ativa, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN - e/ou que tenham ingressado ou sejam demandados em ações judiciais ainda em curso, tendo o Estado do Rio Grande do Sul como parte adversa.
Art. 3º O procedimento administrativo de inclusão no Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, deverá obedecer às seguintes etapas:
I - o autuado que se enquadrar nas condições previstas no art. 1º, §§ 1º e 2º, deste Decreto, deverá se dirigir até a Inspetoria de Defesa Agropecuária - IDA, órgão descentralizado do DDA/SEAPI, na qual sofreu a autuação e informar que deseja fazer uso do benefício do Programa;
II - a Inspetoria de Defesa Agropecuária efetuará consulta ao Sistema de Defesa Agropecuária - SDA – módulo integrado/informatizado da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação que reúne as informações individuais dos produtores e dos estabelecimentos, e ao histórico do interessado, verificando se este atende ou não às condições preliminares previstas nos incisos I e IV do art. 2º deste Decreto e caso o interessado não atenda às condições será imediatamente informado pela Inspetoria de Defesa Agropecuária de que não poderá aderir ao Programa;
III - caso o interessado preencha as condições preliminares, a Inspetoria de Defesa Agropecuária lhe disponibilizará duas vias do formulário que consta no Anexo Único deste Decreto, devendo aquele preenchê-lo integralmente, informando se deseja receber a guia para pagamento do débito via e-mail ou se pretende retirá-la pessoalmente na Inspetoria de Defesa Agropecuária, no prazo de quinze dias contados da data do protocolo do seu requerimento de adesão ao Programa;
IV - efetuado o preenchimento do requerimento pelo interessado, bem como a conferência, pela Inspetoria de Defesa Agropecuária, dos dados lançados no formulário, cumprirá a esta protocolizar o recebimento do documento, retendo uma via para si e entregando a outra ao interessado, e em prosseguimento, a Inspetoria de Defesa Agropecuária efetuará a remessa do requerimento que ficou em seu poder, acompanhado da ficha do autuado e do seu histórico, ao nível central da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação; e
V - recebida toda a documentação do interessado, cumprirá ao nível central da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação adotar os procedimentos administrativos necessários, nos seguintes termos:
para os expedientes administrativos que se encontrem ainda em fase de defesa preliminar ou recurso administrativo, caberá à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação a manifestação prevista no “item 5” do formulário que consta no Anexo Único deste Decreto, bem como a emissão da guia e a sua remessa para o interessado, na forma da escolha prevista no inciso III deste artigo;
para os expedientes administrativos que já tenham sido objeto de inscrição em dívida ativa e/ou registro junto ao CADIN, deverá ocorrer a anuência expressa da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, a quem cumprirá a manifestação prevista no “item 6” do formulário que consta no Anexo Único deste Decreto; e
para os expedientes administrativos que já tenham sido objeto de ajuizamento de ação judicial, deverá ocorrer a autorização expressa da Procuradoria-Geral do Estado, a quem cumprirá a manifestação prevista no “item 7” do formulário que consta no Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Cumpridos os requisitos previstos no art. 2º deste Decreto, a quitação dar-se-á com o pagamento da parcela única do débito, por meio de guia de recolhimento destinada ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário – FEASP.
Art. 5º Aquitação do débito que se enquadre nas disposições da Lei nº 15.007/2017 não anula ou prejudica as demais sanções aplicadas em decorrência de outras penalidades previstas na Lei nº 13.467/10 e imputadas aos infratores.
Art. 6º O não pagamento da guia de recolhimento citada no art. 4º deste Decreto na data do seu vencimento, será causa para o cancelamento imediato do benefício e para a exclusão do interessado do Programa de Recuperação de Créditos no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
Art. 7º Aconcessão e o gozo dos benefícios previstos na Lei nº 15.007/2017, quanto aos débitos fiscais em fase administrativa ou judicial, ficam condicionados ao cumprimento integral dos requisitos e procedimentos constantes deste Decreto.
Art. 8º As disposições deste Decreto terão sua eficácia vinculada ao período de vigência da Lei nº 15.007/17.
Art. 9º A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, ficando o deferimento condicionado:
I - ao pagamento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa, quando o interessado em aderir ao Programa não litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita; e
II - ao recolhimento, nas mesmas condições do débito fiscal, de honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da execução, sem prejuízo da verba honorária decorrente de qualquer outra ação que tenha sido proposta pelo sujeito passivo para discutir judicialmente o tributo, inclusive embargos de devedor, quando o autuado não litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Art. 10. O pedido de concessão do benefício previsto neste Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem como renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos já interpostos.
Art. 11. A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado. 

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