x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Ratificado novo entendimento sobre a tributação da licença de comercialização de software

Ato Declaratório Interpretativo COSIT 7/2017

26/12/2017 09:34:58

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 7 COSIT, DE 21-12-2017
(DO-U DE 26-12-2017)


REMESSA PARA O EXTERIOR – Incidência do Imposto

Ratificado novo entendimento sobre a tributação da licença de comercialização de software
Este Ato Declaratório Interpretativo ratifica o entendimento dado pela Solução de Divergência 18 Cosit, de 27-3-2017, relativo à tributação na fonte das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação ao direito de distribuição ou comercialização de software.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, nos arts. 17, 29 e 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, e na Solução de Divergência nº 18 Cosit, de 27 de março de 2017, declara:

Art. 1º As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação ao direito de distribuição ou comercialização de software enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. No caso de o beneficiário dos pagamentos ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.