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São Paulo

Governo dispõe sobre a tributação das operações com bens e mercadorias digitais

Decreto 63099/2017

26/12/2017 09:55:11

DECRETO 63.099, DE 22-12-2017
(DO-SP DE 23-12-2017)

REGULAMENTO – Alteração

Governo dispõe sobre a tributação das operações com bens e mercadorias digitais
Este Ato dispõe sobre a tributação das operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados, com efeitos a partir de 1-4-2018.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei Complementar 87, de 13-09-1996, no artigo 47, inciso III, da Constituição Estadual, e na Lei 6.374, de 01-03-1989,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso IV ao artigo 16:
“IV - o site ou a plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados (Lei 6.374/89, artigo 12).” (NR);
II - o inciso XV-A ao artigo 19:
“XV-A - o detentor de site ou a plataforma eletrônica que realize a venda, a disponibilização, a oferta ou a entrega de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, ainda que por intermédio de pagamento periódico e mesmo que em razão de contrato firmado com o comercializador (Lei 6.374/89, artigo 16).” (NR);
III - o inciso VI ao artigo 23:
“VI - o detentor de site ou a plataforma eletrônica que realize exclusivamente operações com mercadorias digitais isentas ou não tributadas (Lei 6.374/89, artigo 16).” (NR);
IV - o Capítulo XV, composto pelos artigos 478-A e 478-B, ao Título I do Livro III:
“CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS
Artigo 478-A - Tratando-se de saídas com bens ou mercadorias digitais realizadas pelo estabelecimento a que se refere o inciso IV do artigo 16 deste Regulamento, por meio de transferência eletrônica de dados, destinadas a consumidor final, o imposto deverá ser recolhido, quando da referida transferência, a favor da unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, artigos 1º, 2º e 23).
Artigo 478-B - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimento simplificado para a inscrição dos estabelecimentos que comercializem exclusivamente mercadorias digitais, assim como poderá conceder regimes especiais com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, tais como a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89, artigo 71).” (NR).
V - o artigo 172 ao Anexo I:
“Artigo 172 - (BENS E MERCADORIAS DIGITAIS) – Operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final (Convênio ICMS 106/17).
Parágrafo único - O disposto neste artigo vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 106, de 29 de setembro de 2017.”
(NR).
Artigo 2º - Fica revogado o artigo 37 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018.

GERALDO ALCKMIN

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