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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1326/2017

Esta modificação no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõe sobre a prorrogação da suspensão da aplicação da lista de preços mínimos, divulgada em portaria editada no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, nas operações com bebidas.

04/01/2018 11:42:23

DECRETO 1.326, DE 28-12-2017
(DO-MT DE 28-12-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Esta modificação no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõe sobre a prorrogação da suspensão da aplicação da lista de preços mínimos, divulgada em portaria editada no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, nas operações com bebidas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse da Administração Pública na continuidade de medidas que contribuam para a efetivação da receita pública nas operações submetidas ao regime de substituição tributária;
CONSIDERANDO, porém, que a base de cálculo do imposto exigido pelo referido regime deve corresponder, com a maior exatidão possível, ao preço corrente da mercadoria objeto da operação;
CONSIDERANDO, todavia, que há dificuldade na divulgação de preços mínimos para o rol de produtos que integram o segmento de bebidas, dada a multiplicidade de marcas, qualidade, sabor, tipo, apresentação, tempo de maturação ou de envelhecimento, que comprometem a unificação;
CONSIDERANDO que, na atualidade, o fisco já dispõe de ferramentas de controle das operações realizadas, bem como de auditoria, que permitem conhecimento e acompanhamento para identificação de práticas que concorram para eventuais distorções no mercado;
DECRETA:
Art. 1° O § 4° do artigo 18 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 (...)
(...)
§ 4° As disposições deste artigo produzirão efeitos até 30 de junho de 2018.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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