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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1327/2017

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre medidas que contribuam para a competitividade e fortalecimento do segmento de móveis estabelecidos no território mato-grossense.

04/01/2018 11:47:23

DECRETO 1.327, DE 28-12-2017
(DO-MT DE 28-12-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre medidas que contribuam para a competitividade e fortalecimento do segmento de móveis estabelecidos no território mato-grossense.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a continuidade de medidas que contribuam para a competitividade e fortalecimento do segmento de móveis estabelecidos no território mato-grossense, visando à preservação do equilíbrio das finanças estaduais;
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2018 o termo final do prazo de eficácia do percentual de carga média fixado nos itens 710-A e 711-A do quadro que compõe o Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, devendo ser promovida a alteração nos respectivos textos, conforme segue:
“ANEXO XIII
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
(...)

Ordem

CNAE

 DESCRIÇÃO

Percentual de carga tributária média

Percentual de carga ao fundo

TOTAL

...

 ...

...

...

 ...

 ...

710-A

 4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (efeitos de 1°/01/2017 a 31/12/2018)

...

 ...

...

...

...

 ...

...

 ...

 ...

711-A

4754-7/01

Comércio varejista de móveis (efeitos de 1°/01/2017 a 31/12/2018)

...

...

 ...

...

 ...

...

 ...

 ...

 ...”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, revogadas as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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