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Rio de Janeiro

Fazenda estabelece normas para o recolhimento do IPVA

Resolução SEFAZ 198/2018

15/01/2018 09:09:40

RESOLUÇÃO 198 SEFAZ, DE 11-1-2018
(DO-RJ DE 15-1-2018)

IPVA – Normas

Fazenda estabelece normas para o recolhimento do IPVA

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução SEFAZ nº 468, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5.º (...)
(...)
II - a GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS - GRD, na forma do Anexo III, destinada ao recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
(...)
Art. 8.º A GRD será gerada pelo próprio contribuinte, pela Internet, na página do AGENTE ARRECADADOR, Banco BRADESCO S/A (www.bradesco.com.br), ou pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br); e seu pagamento deverá ser efetuado através da rede bancária.”
Art. 2º - O Anexo III, da Resolução SEFAZ nº 468, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:




Art. 3º - A Resolução SEFAZ nº 978, de 26 de fevereiro de 2016,  passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
“Art. 16 - O imposto devido no exercício deverá ser integralmente recolhido antes da ocorrência das seguintes hipóteses:
I - transferência de propriedade de veículo, ainda que a pessoa física ou jurídica adquirente goze de imunidade ou isenção do imposto, quando efetivada após o vencimento da respectiva quota única ou primeira parcela; e
II - transferência de veículo para outro Município do Estado ou para outra Unidade da Federação, ainda que para o mesmo proprietário.
(...)
Art. 19 - O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo automotor terrestre usado ou novo será efetuado através da Guia para Regularização de Débitos (GRD) conforme o modelo constante do Anexo III da Resolução SEFAZ nº 468/2011.
Parágrafo Único - O documento de que trata o caput deste artigo poderá ser retirado pelo contribuinte na rede mundial de computadores, INTERNET, na página do Banco Bradesco S.A., www.bradesco.com.br, acessível, também, a partir das páginas da SEFAZ, www.fazenda.rj.gov.br..”
Art. 4º - Em 2018, a GRD relativa ao IPVA poderá incluir, além do imposto, a cobrança das Taxas de Serviços Estaduais de:
I - Emissão Anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
II - Licenciamento de Veículos, Vistoria Anual e Emissão de Laudo de Gases Poluentes.
§ 1º - A possibilidade de cobrança das taxas de trânsito na forma prevista no caput constitui regra transitória, vigorando até a disponibilização pelo DETRAN-RJ de documento próprio para a respectiva arrecadação.
§ 2º - A partir da disponibilização pelo DETRAN-RJ do documento mencionado no parágrafo anterior, a GRD relativa ao IPVA:
I - Destinar-se-á exclusivamente à cobrança deste imposto;
II - Passará a observar a forma prevista no artigo 2º desta resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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