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Rio de Janeiro

Multas de trânsito poderão ser pagas por meio de cartões de débito e crédito

Lei 7859/2018

16/01/2018 10:07:49

LEI 7.859, DE 15-1-2018
(DO-RJ DE 16-1-2018)

TRÂNSITO – Multa

Multas de trânsito poderão ser pagas por meio de cartões de débito e crédito
Este Ato autoriza que o Detran/RJ receba o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo por meio de cartões à vista ou parceladamente, com a imediata regularização da situação do veículo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo, através do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, poderá receber o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais no cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com a imediata regularização da situação do veículo.
§1º - Poderão ser firmados, sem ônus para o Poder Executivo, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo nas formas prescritas no caput deste artigo.
§2º - Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.
§3º - O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito.
§4º - Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:
I - as multas inscritas em dívida ativa;
II - os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
III - os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e
IV - multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.
Art. 2º - As operações prescritas nesta Lei deverão observar a regulamentação do CONTRAN em vigor.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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