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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações realizadas em lojas francas

Decreto 53850/2018

26/01/2018 14:03:53

DECRETO 53.850, DE 22-12-2017
(DO-RS 2ª Edição DE 22-12-2017)

REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações realizadas em lojas francas
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, concede isenção do ICMS nas operações realizadas por lojas francas localizadas em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 04/14, ratificado nos termos da Lei
Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS 01/14, publicado no Diário Oficial da União de 03/02/14, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4929 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação à alínea "a" do inciso LXXXVI, conforme segue:
"a) saídas promovidas por lojas francas ("free shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e, observados os termos e condições das instruções baixadas pela Receita Estadual, em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.

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