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Instrução Normativa SRF 12/1999

04/06/2005 20:09:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 12 SRF, DE 10-2-99
(DO-U DE 12-2-99)

PESSOAS JURÍDICAS
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – LUCROS E DIVIDENDOS
Tratamento Tributário

Normas relativas à tributação dos juros e outros encargos calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre lucros ou dividendos, pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, no artigo 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no artigo 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.
Parágrafo único – Aos juros e encargos referidos neste artigo aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe a ser fornecido pela pessoa jurídica.
Art. 2º – O valor do imposto de renda retido na fonte sobre lucros e dividendos recebidos pela pessoa jurídica, relativos aos períodos de apuração encerrados em 1994 e 1995, que a beneficiária não puder compensar em virtude da inexistência, em sua escrituração contábil, de saldo de lucros sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte quando distribuídos, poderá ser compensado com o imposto que esta retiver na distribuição, a seus sócios ou acionistas, de bonificações em dinheiro e outros interesses, inclusive com o retido sobre os valores pagos ou creditados a título de juros remuneratórios do capital próprio.
Art. 3º – A incidência do imposto de renda na fonte sobre os juros remuneratórios do capital próprio não se aplica à parcela correspondente a pessoa jurídica imune, mesmo na hipótese referida no § 9º do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, revogado pelo artigo 88 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º – O pedido de restituição ou de compensação do imposto, no caso de retenção indevida, somente poderá ser formulado pela entidade imune.
§ 2º – Relativamente ao imposto pago na hipótese do § 9º do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, o pedido de restituição ou de compensação poderá ser formulado pela pessoa jurídica que houver assumido o ônus do imposto, mediante autorização formal da entidade imune, anexada ao processo.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O § 9º do artigo 9º da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), permitia à pessoa jurídica incorporar o valor dos juros sobre o capital próprio ao capital social ou mantê-lo em conta de reserva destinada a aumento de capital, garantida a dedutibilidade, desde que o IR/Fonte incidente sobre esses juros, assumido pela pessoa jurídica, fosse recolhido no prazo de 15 dias contados a partir da data do encerramento do período-base em que ocorreu a dedução dos referidos juros, não sendo reajustável a base de cálculo nem dedutível o imposto pago para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

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