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Fazenda dispõe sobre a substituição tributária com diversas mercadorias

Resolução SEFA 2/2018

Foram alterados itens da Resolução 20 SEFA, de 20-1-2017, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir da

29/01/2018 10:47:55

RESOLUÇÃO 2 SEFA, DE 19-1-2018
(DO-PR DE 29-1-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Base de Cálculo

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária com diversas mercadorias
Foram alterados e acrescentados itens da Resolução 20 SEFA, de 20-1-2017, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir das datas indicadas.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e considerando as disposições do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA n. 20, de 20 de janeiro de 2017:
I - o item 5 da tabela de que trata o “caput” do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
 “

ITEM

CEST

 NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

5

14.006.01

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012, 204/2012 e 149/2013) (Protocolo ICMS 109/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)

62,81 .



II - os itens 27, 29, 36 da tabela de que trata o “caput” do art. 12 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os itens 27.1, 29.1 e 36.1:

ITEM

 CEST

 NCM

 DESCRIÇÃO

 MVA ST ORIGINAL

 27

20.027.00

 3307.20.10

 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 81/2017)

29,71

27.1

20.027.01

3307.20.10

 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênio ICMS 81/2017)

29,71

29

20.029.00

3307.20.90

 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017)

 48,41

29.1

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênio ICMS 81/2017)

48,41

36

20.035.00

 3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 115/2017)

52,74

36.1

20.035.01

3401.19.00

 Lenços umedecidos (Convênios ICMS 92/2015 e 115/2017)

52,74 .



III - o item 15 da tabela de que trata o inciso VII do “caput” do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os itens 6-A, 8-A:

ITEM

 CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

6-A

17.053.01

1905.31.00

 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

33,47

8-A

17.054.01

1905.31.00

 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

33,47

15

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)

33,57 .



 IV - o item 5 da tabela de que trata o inciso VIII do “caput” do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

5

 17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

15,04 .



V - a tabela de que trata o inciso IX do “caput” do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

 NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

1

 17.076.00

1601.00.00

 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

37,62

2

17.077.01

1601.00.00

 Salsicha em lata (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)

 37,62

3

17.079.00

 16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 101/2017)

36,13

4

 17.079.01

 1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

36,13

5

17.079.02

 1602.32.10

 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

36,13

6

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

36,13

7

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

 36,13

8

17.079.05

 1602.49.00

 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 101/2017)

36,13

9

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

36,13

10

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 101/2017)

40,83

11

17.080.00

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

48,09

12

17.080.01

1604.20.10

 Outras preparações e conservas de atuns (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

48,09

13

17.081.00

16.04

Sardinha em conserva (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) 4

8,09

14

17.082.00

16.05

 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

47,68 .



Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de setembro de 2017 em relação aos itens 27, 27.1, 29 e 29.1 da tabela de que trata o inciso II do art. 1º;
II - 1º de dezembro de 2017 em relação ao inciso I, aos itens 36 e 36.1 da tabela de que trata o inciso II, ao item 15 da tabela de que trata o inciso III, ao inciso IV e ao inciso V, todos o art. 1º;
III - 1º de janeiro de 2018 em relação aos itens 6-A e 8-A da tabela de que trata o inciso III do art. 1º.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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