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Tocantins

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 5775/2018

Estas modificações no Decreto 2.912, de 29-12-2006 - RICMS-TO, dispõem sobre a dispensa de documentos pelos contribuintes usuários da EFD.

08/02/2018 16:11:50

DECRETO 5.775, DE 1-2-2018
(DO-TO DE 1-2-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.912, de 29-12-2006 - RICMS-TO, dispõem sobre a dispensa de documentos pelos contribuintes usuários da EFD.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1o O art. 384-E do Regulamento do Imposto s    obre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“..................................................................................................
...................................................................................................
Art. 384-E ...................................................................................
....................................................................................................
§3o ..............................................................................................
....................................................................................................
III - ..............................................................................................
....................................................................................................
b) do Documento de Informações Fiscais - DIF a partir do ano base de 2020;
c) da Guia de Informações de Apuração Mensal - GIAMK, a partir do mês de referência - janeiro de 2020.
.....................................................................................................
.............................................................................................”(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2018.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Dilma Caldeira de Moura
Subsecretária da Fazenda
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil

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