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Minas Gerais

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 47372/2018

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre as prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador.

23/02/2018 08:46:57

DECRETO 47.372, DE 22-2-2018
(DO-MG DE 23-2-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre as prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 69 do Convênio/SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, e no Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Na hipótese de prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, o prestador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá, em substituição à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – a cada prestação, emitir CT-e global, desde que:
I – o tomador do serviço seja o remetente ou o destinatário das mercadorias;
II – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou por Tíquete de Balança;
III – da NF-e ou do Tíquete de Balança conste, no campo Informações Complementares ou no campo Observações, a expressão “Prestação de serviço de transporte sujeita à emissão de CT-e Global nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG”.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica quando, alternativamente:
I – não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço ajustado;
II – a prestação de serviço de transporte for tomada por consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação.
§ 2º – O CT-e global deverá ser emitido no mesmo período de apuração em que se deram as prestações e, no grupo Informações dos Documentos Transportados, conter a indicação das chaves de acesso de todas as NF-e relativas às mercadorias transportadas, inclusive em se tratando de emissão de NF-e global.”.
Art. 2º – Ficam revogados:
a) o § 3º do art. 8º e o art. 11-B, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
b) os regimes especiais de tributação concedidos com fundamento no art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, anteriormente à publicação deste decreto.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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