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Minas Gerais

Governo introduz alterações do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos

Decreto 47374/2018

Estas modificações no Decreto 44.747, de 3-3-2008 - RPTA, dispõem sobre a não-constituição ou o cancelamento de crédito tributário e a dação de bens móveis novos ou imóveis, nas condições que especifica.

26/02/2018 10:36:39

DECRETO 47.374, DE 23-2-2018
(DO-MG DE 24-2-2018)

RPTA - REGULAMENTO DO PROCESSO E DOS PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRATIVOS - Alteração

Governo introduz alterações do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos
Estas modificações no Decreto 44.747, de 3-3-2008 - RPTA, dispõem sobre a não-constituição ou o cancelamento de crédito tributário e a dação de bens móveis novos ou imóveis, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 60, 62, 64 e no inciso II do art. 79, todos da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso II do caput do art. 101 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101 – (...)
II – de valor inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemg).”.
Art. 2º – O caput do art. 194 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194 – O crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser extinto, mediante dação de bens móveis ou imóveis.”.
Art. 3º – O art. 194 do RPTA fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 194 – (...)
Parágrafo único – O disposto neste capítulo aplica-se, também, à extinção do crédito tributário não inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Estado de bens imóveis.”.
Art. 4º – O inciso II do caput do art. 195 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 195 – (...)
II – a avaliação do bem, realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A., não seja superior ao valor do crédito objeto da extinção;”.
Art. 5º – Os §§ 1º e 2º do art. 200 do RPTA passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 200 – (...)
§ 1º – A adjudicação poderá ser feita antes da arrematação, pelo valor da avaliação judicial ou pelo valor da avaliação promovida pela administração pública, o que for menor, ou havendo hasta pública, pelo valor da arrematação, se este for inferior ao valor da avaliação judicial ou administrativa.
§ 2º – A avaliação a ser apresentada pela administração pública, para fins de adjudicação antes da arrematação, será realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.”.
Art. 6º – O art. 200 do RPTA fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 200 – (...)
§ 3º – Resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado poderá autorizar a adjudicação do bem por valor superior ao do crédito em execução, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”.
Art. 7º – Fica revogado o inciso IV do caput do art. 200 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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