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Ceará

CE dispõe sobre a tributação para a construção do Centro Internacional de Conexões de Vôos

Decreto 32533/2018

26/02/2018 12:08:10

DECRETO 32.533, DE 23-2-2018
(DO-CE DE 23-2-2018)

BENEFÍFCIO FISCAL – Concessão

CE dispõe sobre a tributação para a construção do Centro Internacional de Conexões de Vôos
O referido Ato dispõe sobre a sistemática de tributação diferenciada para a construção, a instalação e a operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), em aeroporto internacional localizado no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de estabelecer detalhes operacionais relativos à tributação diferenciada a ser conferida às empresas que construam, instalem e operem Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado; Considerando a importância dessa regulamentação para a
promoção do desenvolvimento da economia regional, por meio da dinamização do tráfego aéreo nacional e internacional; DECRETA:
Art. 1.º O art. 3.º do Decreto n.º 32.447, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com nova redação do caput e do § 2.º e com o acréscimo dos §§ 5.º-A e 5.º-B, nos seguintes termos:
“Art. 3.º A sistemática de tributação de que trata este Decreto será efetivada a partir da concessão de Regime Especial de Tributação, quando a companhia aérea implantar o HUB por meio de operações próprias ou coligadas, e, ressalvado o disposto no § 5.º-A deste artigo,mantiver uma frequência mínima de:
I – 5 (cinco) voos semanais internacionais, desde que estes sejam operados com aeronaves de corredor duplo (widebody); e
II – 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional.
(...)
§ 2.º No pedido de que trata o § 1.º deste artigo, a companhia aérea identificará as empresas que realizarão as operações coligadas.
(…)
§ 5.º-A Na fase de implantação, assim considerado o primeiro ano de operação dos voos, a companhia aérea terá direito à sistemática de tributação diferenciada de que trata este Decreto desde que, por meio de operações próprias ou coligadas, apresente a frequência de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronave de corredor duplo (widebody), e 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional.
§ 5.º-B Concluída a fase de implantação referida no § 5.º-A, a companhia, para manter a sistemática de tributação diferenciada, deverá ter implementado todas as condições previstas nos incisos do caput deste artigo.
(…) [NR]
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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