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Minas Gerais

Fazenda dispõe sobre o cancelamento e a não formalização do crédito tributário

Resolução SEF 5098/2018

Foram introduzidas modificações na Resolução 4.627 SEF, de 27-12-2013, em razão das mudanças efetuadas no RPTA pelo Decreto 47.374, de 23-2-2018.

28/02/2018 10:11:36

RESOLUÇÃO 5.098 SEF, DE 27-2-2018
(DO-MG DE 28-2-2018)

DÉBITO FISCAL - Cancelamento

Fazenda dispõe sobre o cancelamento e a não formalização do crédito tributário
Foram introduzidas modificações na Resolução 4.627 SEF, de 27-12-2013, em razão das mudanças efetuadas no RPTA pelo Decreto 47.374, de 23-2-2018.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 101 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –,
RESOLVE:
Art. 1º – O caput e o inciso III do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 4.627, de 27 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, cujo valor total, na data de publicação desta resolução, incluídos o tributo, multas e juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a 100 (cem) Ufemgs – Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – (...)
III – vencido até 31 de dezembro de 2016.”.
Art. 2º – Os incisos I a VI do caput e a alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 4.627, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do artigo acrescido do inciso VII a seguir:
“Art. 2º – (...)
I – 2.000 (duas mil) Ufemgs, quando se tratar de ICMS declarado pelo contribuinte;
II – 5.000 (cinco mil) Ufemgs, quando se tratar de ICMS apurado de ofício;
III – 5.000 (cinco mil) Ufemgs, quando se tratar de ITCD;
IV – 500 (quinhentas) Ufemgs, quando se tratar de IPVA vencido até 31 de dezembro de 2016;
V – 500 (quinhentas) Ufemgs, quando se tratar das taxas previstas no item 2 da Tabela B, no subitem 4.8 da tabela D ou no art. 120-A, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vencidas até 31 de dezembro de 2016;
VI – 3.000 (três mil) Ufemgs, quando se tratar da taxa prevista nas tabelas 1 a 8 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004;
VII – 500 (quinhentas) Ufemgs, quando se tratar de taxa não especificada nos incisos V e VI.
Parágrafo único – (...)
I – (...)
a) somente nas hipóteses em que o valor total do crédito tributário seja inferior a 5.000 (cinco mil) Ufemgs;”.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

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