INSTRUÇÃO NORMATIVA 94 INSS, DE 1-3-2018
(DO-U DE 2-3-2018)
BENEFÍCIO – Descontos
Alterada norma sobre desconto de benefício para pagamento de empréstimo e cartão de crédito
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; eDecreto nº 5.180, de 13 de agosto de 2004.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 9.104, de 24 de julho de 2017, e em cumprimento a decisão em caráter liminar exarada nos autos da Ação Civil Pública de nº 106890-28.2015.4.01.3700, que tramita na 3ª Vara Federal da Comarca de São Luís/MA, resolve:
Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21-A. Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS de baixa renda, aqui entendido a pessoa que aufere renda mensal igual ou inferior a três salários-mínimos, e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, conter:
I - a informação clara e ostensiva sobre a possibilidade de o consumidor liquidar, antecipadamente, o débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, com indicação dos meios e locais disponibilizados pela instituição consignatária para consecução desse pagamento antecipado;
II - o nome e o endereço da agência financeira contratada, indicados de forma ostensiva e destacada;
III - a sobreposição de carimbo contendo o nome e o endereço comercial do preposto que efetivou a contratação;
IV - o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da agência bancária que realizou a contratação, quando realizada na própria rede;
V - o número do CNPJ do correspondente bancário e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do agente subcontratado anterior;
VI - o tipo de operação realizada (cartão de crédito, reserva de margem consignável), indicado de forma clara e objetiva, discriminando com clareza sua forma de pagamento;
VII - informações quanto:a) ao montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;b) aos acréscimos legalmente previstos;c) ao número e periodicidade das prestações, incluindo seus termos inicial e final; ed) à soma total a pagar, com e sem financiamento.
Parágrafo único. Quando da omissão de qualquer uma das informações disciplinadas nos incisos de I a VII do caput, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário conforme disposto no art. 47, § 5º."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO PAULO SOARES LOPES