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Rio Grande do Sul

Governo Estadual institui o Programa REFAZ 2018 para Cooperativas

Decreto 53947/2018

05/03/2018 10:06:47

DECRETO 53.947, DE 2-3-2018
(DO-RS DE 5-3-2018)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

 Governo Estadual institui o Programa REFAZ 2018 para Cooperativas
O referido programa é destinado a promover o parcelamento de débitos relacionados ao ICMS, em até 120 meses, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30-6-2017. A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial devem ser feitos até 11-5-2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 164/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 26/17, publicado no Diário Oficial da União de 06/12/17, fica instituído o Programa "REFAZ Cooperativas 2018", com o objetivo de conceder parcelamento, para cooperativas, em até 120 (cento e vinte) meses, dos créditos tributários relacionados com o ICM e ICMS, vencidos até 30 de junho de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial devem ser feitos até 11 de maio de 2018.
§ 1º A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º Fica vedada a inclusão, no Programa, de créditos tributários que foram ou que são objeto de depósito judicial.
§ 3º As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 4 de maio de 2018.
§ 4º O ingresso no Programa dar-se-á pela formalização da opção, utilizando-se os formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da primeira parcela.
Art. 3º Os créditos tributários referidos no art. 1º parcelados em outros programas, poderão ser incluídos neste, o que, em caso de execução fiscal, abrangerá também os respectivos honorários advocatícios, na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º O pedido de reparcelamento dos créditos nos termos deste artigo implica em cancelamento automático dos parcelamentos anteriores, ficando os créditos exigíveis até a apropriação do pagamento da parcela inicial no sistema de arrecadação da Receita Estadual.
§ 2º Os parcelamentos devem observar o limite máximo de 120 (cento e vinte) parcelas para cada crédito, deduzindo-se, deste limite e neste Programa, as parcelas pagas em parcelamentos anteriores.
Art. 4º As garantias apresentadas em pedidos de parcelamentos anteriores permanecem vigentes até a quitação dos créditos.
Art. 5º Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537/73.
Art. 6º Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a data do término do período de adesão ao Programa.
Art. 7º Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por 3 (três) meses, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 8º Os benefícios concedidos com base neste Decreto não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 9º A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 10. Adecisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II - o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido dos honorários advocatícios fixados judicialmente;
III - prestação de garantia da execução fiscal.
§ 1º O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do débito fiscal.
§ 2º A verba honorária arbitrada no inciso II refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, observado o disposto no art. 90 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, no caso de ainda não haver sentença judicial proferida.
§ 3º A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:
I - a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
II - será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante no inciso I o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial;
III - o não atendimento à exigência constante no inciso I implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;
IV - o prosseguimento do feito, nos termos no inciso III, não implica a perda do parcelamento.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.

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