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Pernambuco

Estado altera regras da substituição tributária

Decreto 42046/2015

Foram introduzidas modificações no Decreto 33.205, de 27-3-2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

18/08/2015 07:09:41

DECRETO 42.046, DE 17-8-2015
(DO-PE DE 18-8-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Tinta, Verniz e Outras Mercadorias da Indústria Química

Estado altera regras da substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 33.205, de 27-3-2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 134/2014, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.205, de 27 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 1º O contribuinte-substituto é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes, nas seguintes hipóteses:
......................................................................................................................................................................................
II - no período de 1º de abril de 2011 a 31 de agosto de 2015, nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NBM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo (Convênios ICMS 168/2010 e 134/2014). (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições dos seguintes Convênios ICMS:
......................................................................................................................................................................................
V - 134/2014, no período de 1º de fevereiro a 31 de agosto de 2015. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º A partir de 1º de setembro de 2015, o Anexo Único do Decreto nº 33.205, de 2009, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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