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Santa Catarina

Estado altera o RICMS com relação à Nota Fiscal de Produtor

Decreto 1525/2018

Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a emissão da Nota Fiscal de Produtor pelos produtores primários quando promoverem saída de produtos com destino à cooperativa para posterior ajuste ou fixação de preço.

15/03/2018 11:00:09

DECRETO 1.525, DE 13-3-2018
(DO-SC DE 14-3-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à Nota Fiscal de Produtor
Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a emissão da Nota Fiscal de Produtor pelos produtores primários quando promoverem saída de produtos com destino à cooperativa para posterior ajuste ou fixação de preço.


O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1232/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.899 – O art. 18 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ............................................................................
...........................................................................................
X - quando promoverem saída de produtos com destino à cooperativa para posterior ajuste ou fixação de preço;
............................................................................................
§ 7º Na hipótese do inciso X do caput deste artigo, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor quando da fixação do preço dos produtos, efetiva transmissão da propriedade, desde que o estabelecimento da cooperativa esteja situado no Estado de Santa Catarina e emita NF-e de entrada como contranota.
§ 8º A nota fiscal emitida conforme o § 7º deste artigo deverá, necessariamente:
I - conter o número da Nota Fiscal de Produtor, emitida por ocasião da saída para posterior ajuste ou fixação de preço; e
II - ser anexada pelo produtor à Nota Fiscal de Produtor de que trata o inciso I deste parágrafo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.900 – O art. 26 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ...........................................................................
............................................................................................
VI - a remessa de produção do estabelecimento para cooperativa, com previsão de posterior ajuste e fixação de preço e o respectivo retorno real ou simbólico ao remetente, relativo ao ato cooperativo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Luciano Veloso Lima
Paulo Eli

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