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Paraíba

Estado dispõe sobre as operações com energia elétrica

Decreto 36107/2015

As disposições deste Decreto implementam as regras estabelecidas pelo Ajuste SINIEF 2, de 22-4-2015, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-9-2015.

19/08/2015 10:40:32

DECRETO 36.107, DE 18-8-2015
(DO-PB DE 19-8-2015)

ENERGIA ELÉTRICA - Obrigações Acessórias

Estado dispõe sobre as operações com energia elétrica
As disposições deste Decreto implementam as regras estabelecidas pelo Ajuste SINIEF 2, de 22-4-2015, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-9-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 02/15,
DECRETA:
Art. 1º Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, os procedimentos previstos neste Decreto (Ajuste SINIEF 02/15).
Art. 2º O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, modelo 55.
Art. 3º A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:
I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;
II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I do “caput” deste artigo;
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, deduzido do valor indicado no inciso III do “caput” deste artigo.
Art. 4º A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 3º deste Decreto:
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do § 1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest 5” de domínio público;
II - escriturar, no livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I do “caput” deste artigo;
III - escriturar, no livro Registro de Entradas, a NF-e, de que trata o inciso II do “caput” do art. 2º;
IV - elaborar relatório, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 1º O relatório de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do “caput” deste artigo;
II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para “download” no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
b) transmitido à Secretaria de Estado da Receita, no mesmo prazo referido no inciso I do “caput” deste artigo, mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos -TED”, disponível no site desta Secretaria.
§ 2º O Secretário de Estado da Receita poderá, mediante Portaria, dispensar os contribuintes do cumprimento das obrigações previstas neste artigo e no art. 2º deste Decreto, em relação às operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada ao território paraibano.
§ 3º Na elaboração do relatório de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo deverão ser observados os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 5º O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do “caput” do art. 2º e no inciso I do “caput” do art. 4º deste Decreto deverá ser realizado conforme estabelecido no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 34.267, de 27 de agosto de 2013.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2015.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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