x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RS altera novamente a relação de benefícios fiscais concedidos em desacordo com as normas constitucionais

Decreto 53972/2018

21/03/2018 10:13:30

DECRETO 53.972, DE 20-3-2018
(DO-RS DE 21-3-2018)
 
BENEFÍCIO FISCAL - Concessão 
 
RS altera novamente a relação de benefícios fiscais concedidos em desacordo com as normas constitucionais
O referido ato inclui itens na relação publicada pelo Decreto 53.898, de 29-01-2018, com identificação de atos normativos vigentes em 8-8-2017, referentes a benefícios fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas alterações nos Decretos a seguir mencionados, conforme segue:
I - no Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018, é dada nova redação aos itens 1, 3.16, 6.3, 14.5, 19.2, 36.1, 61.2, 64.2, 80 e 85, e ficam acrescentados os itens 67.6, 67.7 e 110.1, conforme Anexo I deste Decreto, fica revogado o item 12.1 e fica renumerado o item 110 para 110.2;
II - no Anexo Único ("APÊNDICE II - ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.912, de 7 de fevereiro de 2018, é dada nova redação ao item 2 e fica acrescentado o item 4.18, conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado

NOTA COAD: Anexo em construção.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.