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Mato Grosso do Sul

Campo Grande dispõe sobre o recolhimento da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares

Decreto 13461/2018

Pagamento à vista poderá ser efetuado até 30-4-2018 ou parcelado em até 9 vezes, com vencimento da 1ª parcela em 20-4-2018.

21/03/2018 11:26:55

DECRETO 13.641, DE 15-3-2018
(DO-CAMPO GRANDE DE 16-3-2018)

TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - Pagamento - Município de Campo Grande

Campo Grande dispõe sobre o recolhimento da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares
Pagamento à vista poderá ser efetuado até 30-4-2018 ou parcelado em até 9 vezes, com vencimento da 1ª parcela em 20-4-2018.


MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 11, da na Lei Complementar n. 308, de 28 de novembro de 2017.
DECRETA:
Art. 1º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2018 será lançada da seguinte forma:
I - à vista em 20.04.2018;
II - parcelado em até 09 (nove) vezes com vencimento da 1ª (primeira) parcela em 20.04.2018 e as demais conforme artigo 2º deste Decreto.
Art. 2º Os vencimentos da Taxa para o exercício de 2018 serão os seguintes:

TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES

FORMA DE PAGAMENTO

 DATA DE VENCIMENTO

I - À vista

Em parcela única

20 de abril de 2018

II - Parcelado

1ª parcela

20 de abril de 2018

 

2ª parcela

21 de maio de 2018

 

3ª parcela

20 de junho de 2018

 

4ª parcela

20 de julho de 2018

 

5ª parcela

20 de agosto de 2018

 

6ª parcela

20 de setembro de 2018

 

7ª parcela

22 de outubro de 2018

 

8ª parcela

20 de novembro de 2018

 

9ª parcela

20 de dezembro de 2018


Art. 3º O lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares de que trata o artigo 2º deste Decreto, será parcelado em conformidade com os seguintes valores, ressalvada a possibilidade de pagamento à vista, conforme disposto no art. 2º, II.

LANÇAMENTO DA TAXA

 VALOR DA TAXA

Parcela única

 Até R$ 40,00

Duas parcelas

Acima de R$ 40,00 até R$ 60,00

Três parcelas

 Acima de R$ 60,00 até R$ 80,00

Quatro parcelas

 Acima de R$ 80,00 até R$ 100,00

Cinco parcelas

Acima de R$ 100,00 até R$ 120,00

Seis parcelas

Acima de R$ 120,00 até R$ 140,00

Sete parcelas

Acima de R$ 140,00 até R$ 160,00

Oito parcelas

Acima de R$ 160,00 até R$ 180,00

Nove parcelas

Acima de R$ 180,00


Art. 4º Quando o vencimento de qualquer parcela da Taxa do exercício de 2018 coincidir com os dias de feriados, finais de semana ou não úteis, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 5º O valor mínimo de lançamento da Taxa de Coleta Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares por parcela será de R$ 20,00 (vinte reais), em conformidade com o art. 19, da Lei Complementar n. 09/1996.
Art. 6º Para efeito de lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares serão observados os critérios de compensação e amortização no termo do que dispõe a legislação em vigor. Havendo saldo remanescente, este poderá ser objeto de restituição, a pedido do requerente, ou de amortização em débito futuro, da mesma natureza.
Art. 7º O contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá solicitar revisão, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 20 de maio de 2018, nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 38, de 22/12/2000.
Parágrafo único. Na hipótese de ser julgada improcedente a reclamação do contribuinte, este deverá efetuar o pagamento da referida Taxa acrescida dos juros de mora a ser calculado no ato do pagamento.
Art. 8º Faz parte integrante deste Decreto, o Mapa em anexo, referente ao perfil socioeconômico imobiliário do local do imóvel, tendo como base o parcelamento imobiliário da cidade.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas no Decreto 13.363/2017, referente a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares.
MARCOS MARCELO TRAD
Prefeito Municipal
PEDRO PEDROSSIAN NETO
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento

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