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Minas Gerais

Governo reabre programas para regularização de débitos fiscais

Decreto 47392/2018

Este Ato introduziu modificações nos Decretos 47.210 e 47.211, de 30-9-2017, para permitir que os contribuintes possam ingressar, no período de 24-3 a 9-12-2017 a 22-6-2018, nos programas de regularização de débitos de ICMS e da Taxa Florestal.

26/03/2018 09:22:31

DECRETO 47.392, DE 23-3-2018
(DO-MG DE 24-3-2018)

DÉBITO FISCAL - Regularização

Governo reabre programas para regularização de débitos fiscais
Este Ato introduziu modificações nos Decretos 47.210 e 47.211, de 30-9-2017, para permitir que os contribuintes possam ingressar, no período de 24-3 a 9-12-2017 a 22-6-2018, nos programas de regularização de débitos de ICMS e da Taxa Florestal. O pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento deve ser realizado até 29-6-2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e na Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,
DECRETA :
Art. 1º – O Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, fica acrescido do art. 6º-D, com a seguinte redação:
“Art. 6º-D – Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, de 24 de março de 2018 a 22 de junho de 2018, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º, devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 29 de junho de 2018.
Parágrafo único – Para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata o caput, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações principais declaradas em Declaração de Apuração e Informações do ICMS – DAPI – ou em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST – e com suas obrigações acessórias, vencidas após 31 de dezembro de 2017.”.
Art. 2º – O art. 16-A do Decreto nº 47.211, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar acrescido do § 1º-A com a seguinte redação:
“Art. 16-A – (...)
§ 1º-A – Fica reaberto o prazo para requerimento do pagamento do crédito tributário relativo à Taxa Florestal com as reduções previstas no caput, de 24 de março de 2018 a 22 de junho de 2018, devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 29 de junho de 2018.”.
Art. 3º– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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