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Minas Gerais

MG publica a relação de benefícios fiscais concedidos em desacordo com as normas constitucionais

Decreto 47394/2018

As disposições previstas neste Ato atendem ao previsto no Convênio ICMS 190, de 16-12-2018, que fixa as condições para a validação dos benefícios instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8-8-2017, em desacordo com o disposto na

27/03/2018 08:20:50

DECRETO 47.394, DE 26-3-2018
(DO-MG DE 27-3-2018)

BENEFÍCIO FISCAL – Concessão

MG publica a relação de benefícios fiscais concedidos em desacordo com as normas constitucionais
As disposições previstas neste Ato atendem ao previsto no Convênio ICMS 190, de 16-12-2018, que fixa as condições para a validação dos benefícios instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8-8-2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos deste decreto contêm a relação dos atos normativos relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação deste Estado, publicados até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fins de remissão de créditos tributários relativos ao ICMS e de reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros fiscais nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, observado o seguinte:
I – o Anexo I contém a relação dos atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017;
II – o Anexo II contém a relação dos atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017.
Art. 2º – Na eventualidade de o contribuinte identificar ato normativo deste Estado que tenha estabelecido benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e que não conste dos Anexos I e II deste decreto, para fins do disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 190, de 2017, deverá informá-lo à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante o preenchimento de tabela, observando o mesmo leiaute constante do Anexo I ou do Anexo II, conforme o ato normativo esteja vigente ou não em 8 de agosto de 2017, e enviá-la para o e-mail [email protected] até 30 de maio de 2018.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXOS EM CONSTRUÇÃO

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