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Trabalho e Previdência

IN que trata de fiscalização do FGTS e das Contribuições Sociais sofre alteração

Instrução Normativa SIT 120/2015

26/08/2015 09:16:24

INSTRUÇÃO NORMATIVA 120 SIT, DE 25-8-2015
(DO-U DE 26-8-2015)

FISCALIZAÇÃO – Normas

IN que trata de fiscalização do FGTS e das Contribuições Sociais sofre alteração
O referido Ato, que altera o § 2º do artigo 39 e o parágrafo único do artigo 61 da 
Instrução Normativa 99 SIT, de 23-8-2012, dentre outras normas, aumenta de 15 para 30 dias o intervalo de tempo máximo entre a data da apuração do débito, definida pelo AFT – Auditor Fiscal do Trabalho que lavrou a notificação, e a data da emissão da Notificação. 

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista nos incisos VI e XIII do art. 1º, do Anexo VI da Portaria n.º 483, de 15 de setembro de 2004 e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei n.º 8.844, de 20 de janeiro de 1994, art. 23 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 54 do Decreto n.º 99.684, de 8 de novembro de 1990, art. 3º da Lei Complementar n.º 110, de 29 de junho de 2001, no art. 31 da Lei n.º 9.491, de 9 de setembro de 1997 e no art. 9º, do Decreto n.º 2.430, de 17 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa n.º 99, de 23 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 24 de agosto de 2012, Seção 1, páginas 102 a 105, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 39 ............................
§2º O interstício entre a data da apuração, definida pelo AFT que lavrou a notificação, e a data da emissão da Notificação não pode ser superior a 30 (trinta) dias.
Art. 61 ..............................
Parágrafo único. A quitação ou individualização operada a partir da data da apuração do débito, prevista no art. 39, será apreciada pela CAIXA, cabendo ao MTE apreciar apenas aquela ocorrida em data anterior à data de apuração."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

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