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Rondônia

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 20046/2015

esta modificação no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõe sobre a não incidência do ICMS no transporte de mercadorias destinadas ao exterior, iniciado no Estado de Rondônia, ainda que relativo a trecho interno ou interestadual do percurso.

27/08/2015 10:49:58

DECRETO 20.046, DE 24-8-2015
(DO-RO DE 24-8-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõe sobre a não incidência do ICMS no transporte de mercadorias destinadas ao exterior, iniciado no Estado de Rondônia, ainda que relativo a trecho interno ou interestadual do percurso.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o entendimento da legislação estadual referente à não-incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, prevista no artigo 3º da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 6º, 7º e 8º ao artigo 3º do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto N. 8321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 3º. ...............................................................................................
..............................................................................................................
§ 6º. A não-incidência prevista no inciso II deste artigo estende-se a toda prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, iniciado no Estado de Rondônia, ainda que relativo a trecho interno ou interestadual do percurso, desde que comprovada a efetivação da operação de exportação da mercadoria transportada, nos prazos fixados no artigo 792-O.
§ 7º. Nas prestações a que se refere o § 6º, o transportador ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação, respondendo solidariamente o estabelecimento remetente.
§8º. No Conhecimento de Transporte referente às prestações a que se refere o § 6º deverá constar, no campo das Informações Complementares: “Não-incidência do ICMS, nos termos da Lei 688/96, art. 3º, inciso II”.
Art. 2º. Fica revogado o Parecer Normativo Nº 002/2002/GETRI/CRE/SEFIN, de 02 de julho de 2002.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual, em exercício

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