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Santa Catarina

SC reduz alíquota do ICMS nas operações internas para contribuintes

Medida Provisória 220/2018

Esta modificação na Lei 10.297, de 26-12-96, reduz, com efeitos a contar de 1-4-2018, a alíquota para operações com mercadorias destinadas a contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços.

13/04/2018 06:42:30

MEDIDA PROVISÓRIA 220, DE 11-4-2018
(DO-SC DE 12-4-2018)

ALÍQUOTA - Aplicação

SC reduz alíquota do ICMS nas operações internas para contribuintes
Esta modificação na Lei 10.297, de 26-12-96, reduz, de 17% para 12%, com efeitos a contar de 1-4-2018, a alíquota  para operações com mercadorias destinadas a contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ...............................................................................
..................................................................................................
III - ...........................................................................................
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.
................................................................................................
§ 3º O disposto na alínea "n" do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I - às operações e prestações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo; e
II - às operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado do adquirente, exceto quando se tratar de matéria-prima ou insumo utilizado na industrialização ou na prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto.
§ 4º O adquirente que der destinação à mercadoria de forma diversa à estabelecida na alínea "n" do inciso III do caput deste artigo está sujeito ao recolhimento complementar do imposto, por meio da aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo ao valor da operação de entrada da mercadoria, deduzindo-se o valor pago na etapa anterior.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Luciano Veloso Lima
Paulo Eli



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